LEI ORDINÁRIA Nº 911 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 786/ 85 DE 11/10/85 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Artº 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 1º da Lei nº 786/85, de 11/10/85, será:

1 - Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio de qualquer tipo de Watts: 0,13 OTN (zero virgula treze Obrigações do Tesouro Nacional) , vigente no mes de cobrança.

2 - Revogado.

Art. 1º - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove) , revogadas as disposiçoes em contrário. 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.