“Dispõe sobre o atendimento preferencial e a utilização de vagas de estacionamento preferenciais, aos portadores de fibromialgia e dá outras providências.” (Proponente: Vereador Cassiano Mendes Porcino)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público, obrigados a incluir os portadores de fibromialgia nas filas de atendimentos prioritários, destinadas às pessoas com deficiência.
Art. 2°. É permitido aos portadores de fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo Ùnico: Fica o órgão responsável pelo trânsito municipal, encarregado de fazer a identificação e o credenciamento dos beneficiários, na forma da legislação especifica.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 03 de março de 2022.
Sebastião Renato Cabral
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.