“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE OBRAS OU REPAROS DE QUALQUER NATUREZA EM VIAS PÚBLICAS E A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Proponentes: Vereadores Daniel Cordeiro do Nascimento e Cassiano Mendes Porcino)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas que, na execução de obras ou reparos de qualquer natureza, sejam de natureza pública ou privada, necessitarem realizar qualquer tipo de escavação em calçadas ou pavimento das vias públicas do Município, salvo em caso de urgência, deverão comunicar formalmente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, para que possam fornecer as orientações necessárias sobre as redes de esgoto e de fornecimento de água.
Parágrafo único: No caso de descumprimento da obrigação fixada no caput deste artigo, o infrator se sujeitará à multa correspondente a 10 (dez) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal, a ser aplicada em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 2º. Caso o responsável pela execução de obras ou reparos de qualquer natureza, cause qualquer dano às redes de esgoto ou de abastecimento de água potável, ficará obrigado a ressarcir os custos pela reparação do problema ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 16 de outubro de 2024.
Alcimar Peruzini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.