LEI ORDINÁRIA Nº 2294 DE 31 DE MARÇO DE 2016

“Dispõe sobre a provisão de benefício eventual – Aluguel Social para situações de emergência – no âmbito da política pública de assistência social”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. - O benefício eventual previsto nesta Lei é de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social.

§1º. - Para comprovação das necessidades que ensejarão a concessão do benefício eventual, ficam vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.

§2º. - Fica vedado o uso do Aluguel Social para situações emergência para quaisquer outras situações não indicadas nesta Lei.

Art. 2º. - O benefício eventual na forma de Aluguel Social para situações de emergência terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias com situação habitacional de emergência e de baixa renda, que residam há pelo menos um ano no mesmo imóvel, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Lei.

§1º. - Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios ou em situação de risco, conforme parecer técnico da Defesa Civil, que impeçam o uso seguro da moradia.

§2º. - Considera-se de baixa renda as famílias com renda mensal de até um salário mínimo per capita ou não superior a três salários mínimos no total.

§3º - Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.

§4º. - Será preferencialmente indicada como titular em receber o Aluguel Social a mulher componente da unidade nuclear familiar. Na impossibilidade da mesma recebê-lo, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento.

§5º. - Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.

§6º. - O benefício do Aluguel Social para situações de emergência será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§7º. - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza.

§8º. - O recebimento do benefício Aluguel Social para situações de emergência não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais, exceto com aqueles instituídos pela Lei Federal nº 10.954/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro) e Lei Federal nº 10.458/2002 (Programa Bolsa-Renda).

§9º. - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis localizados no Município de Mimoso do Sul que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

§10 - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§11 – A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Parágrafo Único – Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do §2º, o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer social que justifique a concessão.

Art. 3º. - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil Municipal com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional.

§1º. - No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deverá identificar o responsável pela moradia e deverá conter, no mínimo:
 

I – os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;

II – os dados de localização e características gerais do imóvel;

III – o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental, adotando-se as seguintes definições:
a) tipo – é a natureza do risco ou a situação de calamidade, conforme descrita no § 1º do art. 2º desta Lei;
b) grau – é a intensidade do risco de acordo com a metodologia estabelecida na legislação vigente;
c) temporalidade – o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito;
d) extensão – descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade; e

IV – identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.

§2º. - A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.

Art. 4º. - É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação.

Art. 5º. - O valor máximo do benefício Aluguel Social para situações de emergência corresponderá a 16 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) vigente, pelo período de até vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§1º. - O benefício será concedido em prestações mensais, mediante cheque nominal em nome do locador do imóvel.

§2º. - Para a prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada, apresentando o respectivo laudo.

§3º. - Em casos excepcionais, como reassentamento de famílias, independentemente do prazo previsto nesta lei, poderá cessar o pagamento do aluguel social caso seja dada solução habitacional definitiva para as famílias, ou por conveniência/interesse da Administração Pública. No primeiro caso, será realizada uma avaliação técnica e social, devidamente fundamentada, elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, para emissão do parecer.

§4º. - O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel. Sendo o aluguel mensal contratado inferior ao valor do benefício Aluguel Social para situações de emergência, este limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, competirá ao beneficiário o complemento do valor.

§5º. - O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes.

§6º. - A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação de laudo social a cada 06 (seis) meses, contados a partir da data da vigência do contrato, que indique a necessidade da manutenção do benefício, sob pena de suspensão até a comprovação. Não sendo atendida esta exigência por parte da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que deveria ser apresentado o laudo, o contrato poderá ser reincidido de pleno direito, independente de prévia notificação, devendo esta exigência estar consignado no respectivo contrato.

Art. 6º. - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I – providenciar cadastro que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas;

II – diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias;

III – reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei; e

IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei juntamente com a coordenação da Defesa Civil, e demais Secretarias Municipais afins.

Art. 7º. - São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social para situações de emergência:

I – apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;

II – apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, caso solicitado pela mesma;

III – prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§1º. - o não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará, dependendo da gravidade:

I – advertência por escrito;

II – suspensão do benefício; e

III – cancelamento do benefício.

Art. 8º. - Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I – quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

II – quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;

III – quando se prestar declaração falsa de valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei;

IV – deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal;

V – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.

Art. 9º. - O benefício eventual aluguel social para situações de emergência será executado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.


Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Mimoso do Sul.

Art. 11 – O prazo para adequação dos benefícios anteriores à publicação desta Lei não poderá ser superior a cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


         Mimoso do Sul-ES, em 29 de março de 2016.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.