SUSPENDE, TEMPORARIAMENTE, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do equilíbrio dos gastos da máquina pública e dos investimentos públicos e sociais indispensáveis ao incremento da economia local;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência não só ao estrito cumprimento da Lei, mas também ao cumprimento das determinações orçamentárias, bem como a Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o funcionário público deverá gozar, obrigatoriamente, de 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata;
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspensa, temporariamente, na Administração Direta, a indenização de férias vencidas e não gozadas.
Art. 2º. A limitação descrita neste Decreto vigorará até ulterior deliberação.
Art. 3º. Eventuais pedidos formalizados antes da data da vigência deste Decreto serão analisados em conformidade com a oportunidade e conveniência da Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 104, doa Lei Municipal nº. 1.076/92.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul – ES, 30 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.