“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO- COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, no Município de Mimoso do Sul, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente, destinado a desenvolver, planejar e orientar uma política de ações pertinentes ao desenvolvimento turístico do Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR será o órgão responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo no Município de Mimoso do Sul.
Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR:
I – Incentivar e direcionar o Município de Mimoso do Sul/ES, na promoção do turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural;
II – Formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município e;
III – Promover o fortalecimento da atividade cultural no Município através do Turismo.
Art. 3°.A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município de Mimoso do Sul, compreenderá todas as iniciativas ligadas a arranjos produtivos do setor turístico, originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural local.
Art. 4º. O Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, coordenará todos os programas oficiais destinados ao setor turístico e conjuntamente nos programas da iniciativa privada relativas ao setor, visando a fiscalização e o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR será composto por 14 (quatorze) membros, representantes dos setores e atividades afins do Município, sendo um membro titular e um suplente, nomeados através de Portaria, conforme a designação abaixo, além da composição a que se refere o art. 7º desta Lei:
I- 02 (dois) Representantes do Poder Executivo- Titular e Suplente;
II- 02 Representantes do Poder Legislativo- Titular e Suplente;
III- 02 (dois) Representantes da Rede Hoteleira- Titular e Suplente
IV- 02 (dois) Representantes do Serviço de Cama e Café- Titular e Suplente;
V- 02 (dois) Representantes do Comércio e Indústria- Titular e Suplente;
VI- 02 (dois) Representantes de Bares e Restaurantes- Titular e Suplente;
VII- 02 (dois) Representantes dos Produtores Rurais que desenvolvem o Turismo- Titular e Suplente.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de relevante importância para o Município.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR deverá ser eleito entre os conselheiros, prioritariamente da Sociedade Civil.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR será composto também por uma Diretoria, que terá como membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único. A composição da Diretoria do COMTUR será determinada entre os conselheiros, exclusivamente da Sociedade Civil.
Art. 8º. As decisões do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR serão tomadas em maioria simples de seus membros, presentes em segunda convocação:
I – A cada um dos membros nomeados corresponderá um suplemente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado;
II – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito;
III – Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
IV – Os integrantes do COMTUR serăo nomeados por Portaria do Poder Executivo.
V – Năo haverá a percepçăo de qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função do conselheiro, sendo este considerado como serviço público relevante.
VI – O COMTUR deverá avaliar, periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de ações.
Art. 9º. Ao Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – Opinar na esfera do Poder Executivo, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que tenham relação direta com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turista à cidade de Mimoso do Sul/ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade política;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar a realização de congressos, seminários, e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituiçöes, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas privadas e;
XIII - Gerir o Fundo Municipal de Turismo em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo deverá submeter-se às orientações da Instância de Governança Regional do Turismo Região Sul Capixaba dos Vales e Café no que se refere ao Programa de Regionalização do Turismo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias e órgãos, dará apoio logístico para que o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR possa desenvolver suas atividades e cumprir suas obrigações.
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR elaborará seu regimento lnterno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para regular seu funcionamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.694/2007, 2.158/2024 e 2.712/2022.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul — ES, 11 de março de 2024.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.