“Inclui os parágrafos 2º-A e 3º-A no texto do artigo 27 do Código Tributário Municipal.”. (Proponentes: Excelentíssimos Senhores Vereadores)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.- Ficam incluídos os parágrafos 2º-A e 3º-A ao artigo 27 do Código Tributário Municipal, contando com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º-A.- O prazo para o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecido no §2º fica prorrogado até o último dia útil do mês de outubro do exercício de 2020, em razão da pandemia do COVID-19 (coronavírus), sem incidência de juros e correção monetária;
(...)
§3º-A. -Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no mês de outubro de 2020, e as demais parcelas nos meses subsequentes, por conta da pandemia do COVID-19 (coronavírus), sem incidência de juros e correção monetária.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 08 de julho de 2020.
Sebastião Renato Cabral
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.