LEI ORDINÁRIA Nº 2793 DE 27 DE MARÇO DE 2023

“DISPÕE SOBRE NORMAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta deste Município.   

 

Art. 2º. A abertura de concurso público precederá de expressa autorização do Prefeito, mediante decreto.   

 

§ 1º. O concurso público terá validade de dois anos podendo ser prorrogado por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.   

 

§ 2º. O servidor nomeado passará por estágio probatório por um período de três anos, mediante avalição.   

Art. 3º. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para a abertura de concurso público por meio de decreto, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo previsto em Lei. 

 

Art. 4º. Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua realização composta por no mínimo três servidores efetivos. 

 

Art. 5º. Poderá ser contratada entidade para a realização do concurso público, nos termos da legislação de Licitações e contratos.   

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Municipal e o candidato.   

 

Art. 7º. O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o cargo, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas e eventual previsão de cadastro de reserva, bem como a quantidade de habilitados em cada etapa. 

 

Parágrafo Único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos uma etapa que contenha prova objetiva, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova, como discursiva, de títulos ou prática. 

 

Art. 8º. Será assegurada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência.   

 

Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos realizados pelo Município de Mimoso do Sul, o candidato que:

 

I - Estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - For membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

Art. 10. A isenção mencionada no artigo anterior deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

 

I – indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico;

II – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social das páginas que contém os dados de número, série e qualificação civil e do contrato de trabalho (do último emprego);

III - declaração de órgão competente de que o candidato atende à condição estabelecida no artigo 9º.

 

Art. 11. O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

 

Art. 12. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao:

 

I - cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

 

Art. 13. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de isenção previsto nesta Lei, e as sanções legais aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, constarão em cada edital de abertura do Concurso Público.

Art. 14. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 15. Caberá recurso contra os seguintes atos, quando previsto em edital: 

 

I - do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; 

II - do indeferimento das inscrições; 

III - da aplicação das provas; 

IV - da divulgação dos gabaritos; 

V - das notas preliminares obtidas nas provas; 

VI - da pontuação atribuída aos títulos; 

VII - do resultado obtido na etapa de sindicância de vida pregressa; 

VIII - da aplicação das provas e das notas preliminares obtidas na etapa de curso de formação; 

IX - da classificação prévia; 

X - de outros atos, desde que expressamente prevista em edital a possibilidade de interposição de recurso. 

 

§ 1º. O prazo para interposição de recurso será estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 01 (um) dia útil, contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso, conforme o caso.   

 

§ 2º. Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 02 (dois) dias úteis. 

 

§ 3º. Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua decisão. 

§ 4º. A matéria do recurso interposto nos termos do inciso III do caput deste artigo será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terá efeito suspensivo. 

 

Art. 16. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação do concurso. 

 

Parágrafo Único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital.   

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DEFINITIVO

                                                            Seção I

Das listas

 

Art. 17. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em duas listas, na seguinte conformidade: 

 

I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos; 

II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de deficiência; 

 

Seção II

 Da nomeação

 

Art. 18. Para os fins dessa Lei considera-se: 

 

I - nomeação originária: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato aprovado em concurso público homologado; 

II - nomeação parcial: forma de nomeação originária, na qual a Administração Pública provê apenas parte dos cargos públicos ofertados em edital; 

III - nomeação derivada: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato classificado na mesma lista de outro candidato nomeado e que não tenha entrado em efetivo exercício;   

IV - nomeação para reposição de vaga: convocação de candidato para suprir vacância de cargo público ocorrida na vigência do concurso público; 

V - o servidor nomeado em virtude de concurso público deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias. 

 

§ 1º. As situações descritas nos incisos III e IV prescindem de nova autorização da autoridade competente. 

 

§ 2º. Na sucessão de nomeações parciais, a proporção de candidatos nomeados por listas especificas deverá ser calculada sobre o número de vagas da respectiva nomeação parcial. 

 

§ 3º. Poderá haver cadastro de reserva. 

 

Art. 19. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 

 

Art. 20. Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada etapa, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao número de vagas, será aplicado o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei a respeito da lógica sequencial das listas. 

 

Art. 21. Nos casos de nomeação derivada ou para reposição a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado e igualmente inscrito na mesma lista do candidato que não tenha entrado em exercício ou que tenha ocupado o cargo ou emprego público vacanciado.   

 

 

Seção III

Do procedimento de atribuição de vagas

 

Art. 22. O ato de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de atribuição de vaga. 

 

Art. 23. O procedimento de atribuição de vaga consistirá em uma das seguintes modalidades: 

 

- indicação de lotação: ação da Administração Pública balizada por instrumento estratégico de mapeamento de perfil dos aprovados, visando a indicação que melhor atenda às necessidades do serviço público, onde será indicada a vaga, sem possibilidade de opção por outra;   

II - Ato discricionário da gestão municipal indicará o local de lotação no ato da nomeação do servidor público concursado, bem como, a sua possível transferência ou remoção após a nomeação, de acordo com a necessidade administrativa.

 

Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo não terá caráter classificatório ou eliminatório, e dele não caberá recurso.   

 

Art. 24. Durante o procedimento de atribuição de vaga o candidato participante não poderá optar por figurar no final da respectiva lista de classificação. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. O concurso público terá ampla publicidade, sendo obrigatória a divulgação de todos os atos no site oficial do Município de Mimoso do Sul, através do Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo Único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia. 

 

Art. 26. As disposições desta Lei aplicam-se aos concursos para provimento de cargos efetivos. 

 

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para provimento em cargos efetivos declarados vagos. 

 

Art. 28. A remuneração do cargo efetivo será a fixada em Lei Municipal específica. 

 

Art. 29. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as regras veiculadas nos editais dos concursos públicos autorizados anteriormente à sua edição. 

 

Art. 30. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. 

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 33. Estão impedidos de assumirem os cargos objetos do concurso público, os candidatos que não atenderem os requisitos básicos da Lei Federal 8.112/90, e no art. 37, da Constituição Federal, bem como os previstos neste projeto que abaixo segue:

 

I- os que forem condenados em processos criminais transitados em julgado, em qualquer esfera nacional;

II- os que não estiverem com todas as certidões negativas em conformidade com a determinação do edital.

 

Art. 34. Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo comissionado ou emprego público no Município de Mimoso do Sul, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará até o cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme o caso. 

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 27 de março de 2023.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.