LEI ORDINÁRIA Nº 2805 DE 8 DE MAIO DE 2023

“ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.570/2015 E ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.573/2005, QUE REESTRUTUROU E INSTITUIU O PLANO DE SEGREGAÇÃO DE MASSA DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 3,º da Lei Municipal nº. 2.270/2015, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º. (omissis)

I - (omissis)

II - (omissis)

III - (omissis)

 

     IV – de uma contribuição mensal do município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 17% (dezessete inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentaria especifica de cada órgão ou entidade municipal.

 

§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

 

Art. 2º. Fica alterada a Taxa de Administração do IPREVMIMOSO, em atendimento ao disposto no art. 84, da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022.

 

Art. 3º. O artigo 13, da Lei Municipal nº. 1.573/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no §1º deste artigo.

 

§ 1º. A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREVMIMOSO, referente ao exercício financeiro anterior, observando que:

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS;

 

II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;

 

III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 2º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 6°. Fica homologado o relatório técnico da Reavaliação Atuarial 2021 realizado em 31/12/2022.

 

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 03 de maio de 2023.

 

 

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                                    Alcimar Peruzini

                                         Presidente

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.