"DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZAM O DESCONFORTO DE USUÁRIOS E CLIENTES, NA ESPERA PELO ATENDIMENTO, EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (VEREADOR HÉRCULES MAURÍCIO PAIVA DA ROCHA).
A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - As instituições bancárias localizadas no Município de Mimoso do Sul ficam obrigadas a instalar, no interior das agências, o maior número possível de assentos, a ser ocupados pelos usuários e clientes que aguardam atendimento pelos caixas, observadas as normas vigentes de segurança.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.