LEI ORDINÁRIA Nº 693 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983

AUTORIZA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA SEM MULTA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº 1º -Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber, sem multa, juros e correção monetária, pelo prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da vigência desta lei, todos os impostos e taxas inscritas em Dívida Ativa que não tenham sido ajuizados.

Artº 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Artº 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.