LEI ORDINÁRIA Nº 113 DE 9 DE ABRIL DE 1953

PRORROGA PRAZO PARA COBRANÇA DE IMPOSTO E TAXAS, SEM MULTAS.

CAPÍTULO IV

 

Artº 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a prorrogar até o dia 30(trinta) do mesmo mês, o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos e taxas municipais referentes ao primeiro semestre do corrente ano.

Artº 2º - Revogam se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.