LEI ORDINÁRIA Nº 2937 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. (Proponente: Mesa Diretora)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica concedido auxílio-alimentação a todos os agentes políticos, servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.

Art. 2º. O auxílio-alimentação concedido não tem natureza salarial, não podendo ser:

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídios ou vantagens para quaisquer efeitos;

II - Configurado como rendimento tributável e não poderá sofrer incidência de contribuição previdenciária, salvo existência de lei ou entendimento jurisprudencial em sentido oposto;

III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura;

IV - Incluído no cálculo do teto remuneratório;

Art. 3º. Ressalvadas as hipóteses do artigo 5º desta lei, têm direito ao auxílio-alimentação todos os agentes públicos referidos no artigo 1º da presente norma legal.

§1º. O benefício destina-se à complementação alimentar e será pago diretamente na folha de pagamento;

§2º. O crédito do benefício será no valor mensal fixado nesta lei, corrigido anualmente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º deste diploma legal;

§3º. O pagamento do auxílio-alimentação é devido a partir da data inicial do exercício no cargo independente de solicitação.

§4º. Para renúncia ao recebimento do auxílio-alimentação, o beneficiário deve apresentar requerimento escrito ao Diretor Geral da Câmara Municipal.

Art. 4º. O auxílio-alimentação será de R$ 655,33 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).

Parágrafo único: O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, por meio de Portaria da Presidência da Câmara Municipal apresentada no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), produzido pelo IBGE, em relação ao exercício anterior à revisão.

Art. 5º. O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:

I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - Licença para serviço militar obrigatório;

III - Licença para trato de interesses particulares;

IV - Licença para campanha eleitoral;

V - Licença/afastamento para exercício desempenho de cargo de Secretário Municipal do Poder Executivo;

VI - Licença para exercício de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação de classe representante de servidor público municipal;

VII - Licença/afastamento por motivo de doença;

VIII - Licença maternidade/paternidade;

IX - Afastamento preventivo ou decorrente de aplicação de penalidades em sindicância, processos disciplinares/éticos, comissões processantes;

Parágrafo único: O beneficiário perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão de aposentadoria ou quando cessado seu vínculo funcional com a Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.

Art. 8º. Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES para análise.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

             Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 03 de fevereiro de 2025.


                                   Sebastião Sarte Filho
                                             Presidente
 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.