“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. (Proponente: Mesa Diretora)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido auxílio-alimentação a todos os agentes políticos, servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.
Art. 2º. O auxílio-alimentação concedido não tem natureza salarial, não podendo ser:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídios ou vantagens para quaisquer efeitos;
II - Configurado como rendimento tributável e não poderá sofrer incidência de contribuição previdenciária, salvo existência de lei ou entendimento jurisprudencial em sentido oposto;
III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura;
IV - Incluído no cálculo do teto remuneratório;
Art. 3º. Ressalvadas as hipóteses do artigo 5º desta lei, têm direito ao auxílio-alimentação todos os agentes públicos referidos no artigo 1º da presente norma legal.
§1º. O benefício destina-se à complementação alimentar e será pago diretamente na folha de pagamento;
§2º. O crédito do benefício será no valor mensal fixado nesta lei, corrigido anualmente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º deste diploma legal;
§3º. O pagamento do auxílio-alimentação é devido a partir da data inicial do exercício no cargo independente de solicitação.
§4º. Para renúncia ao recebimento do auxílio-alimentação, o beneficiário deve apresentar requerimento escrito ao Diretor Geral da Câmara Municipal.
Art. 4º. O auxílio-alimentação será de R$ 655,33 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Parágrafo único: O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, por meio de Portaria da Presidência da Câmara Municipal apresentada no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), produzido pelo IBGE, em relação ao exercício anterior à revisão.
Art. 5º. O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Licença para serviço militar obrigatório;
III - Licença para trato de interesses particulares;
IV - Licença para campanha eleitoral;
V - Licença/afastamento para exercício desempenho de cargo de Secretário Municipal do Poder Executivo;
VI - Licença para exercício de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação de classe representante de servidor público municipal;
VII - Licença/afastamento por motivo de doença;
VIII - Licença maternidade/paternidade;
IX - Afastamento preventivo ou decorrente de aplicação de penalidades em sindicância, processos disciplinares/éticos, comissões processantes;
Parágrafo único: O beneficiário perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão de aposentadoria ou quando cessado seu vínculo funcional com a Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.
Art. 8º. Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES para análise.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 03 de fevereiro de 2025.
Sebastião Sarte Filho
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.