LEI ORDINÁRIA Nº 2841 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

“AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de opor contestação, deixar de interpor recursos, deixar de impugnar, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Mimoso do Sul figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único: Fica dispensada a interposição de recurso ou apresentação de defesa, conforme cada caso concreto, nas ações que versem sobre a garantia individual do direito à saúde. Tal dispensa não abarca os casos:

 

I – Que versarem sobre demandas coletivas de saúde;

II – Em que Secretaria Municipal de Saúde indicar fundamentadamente haver pedido desarrazoado, assim entendido aquele em que se requer medicamento não autorizado/registrado pela ANVISA ou em fase experimental, o tratamento requerido seja ineficaz, experimental ou não recomendado pelos órgãos competentes, entre outras situações justificadas;

III – Que contrariem: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de repercussão geral e de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC); d) orientação da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º.  As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município de Mimoso do Sul, nas condições estabelecidas nesta Lei, observados os seguintes limites de alçada:

 

I – Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 1.854/2010, mediante prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.

II – Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 1.854/2010 até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor.

III – Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante autorização legislativa.


§ 1º. Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide.

§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.

§ 3º. Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 4º. Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador Geral ou Procurador por ele designado.

§ 5º. Os pagamentos oriundos de acordos judiciais de valor superior ao das obrigações de pequeno valor, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 1.854/2010, serão pagos exclusivamente através de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal do 1988.

 

Art. 3º. Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – Submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:

 

a) No caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas;

b) No caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;

 

II – Previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;

III – Não ajustamento da cláusula penal;

IV – Incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso;

V – Somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;

VI – Conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;

VII – Implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos Advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado;

VIII – Rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas;

IX – Requerimento dirigido ao Juízo competente no sentido de obter previamente a possível homologação de acordo.

 

Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo Juízo competente, nenhum pagamento será efetuado.

 

Art. 4º.Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:

 

I – Relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

II – Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;

III – As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa;

IV – Ações que existam direitos indisponíveis;

V – Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

§ 2º. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

 

Art. 5º. O representante da Fazenda Pública Municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a Fazenda Municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:

 

I – Cópias das peças principais dos autos da ação judicial;

II – Documentação comprobatória das alegações;

III – Parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário;

IV – Parecer técnico-contábil, se necessário;

V – Indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e

VI – Cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.

 

Art. 6º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

 

I – Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, através do Setor de Compras ou Setor de Engenharia, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro ao acordo financeiro;

II - Orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro ao acordo financeiro.

 

Art. 7º. Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

 

Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à Administração Pública Municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.

 

Art. 8º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em Lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e, ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município poderá dispensar, de forma fundamentada, a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Art. 10. O Procurador Municipal tem o dever, por zelo, de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem como tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 11. O Procurador Municipal tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda, risco superior a 60% (sessenta por cento), conforme critérios de avaliação a serem regulamentados.

Art. 12. O Procurador Municipal que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente, observada as disposições da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e alterações posteriores, no tocante à penalização.

Art. 13. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores Municipais e ao Procurador Geral, observada norma específica.

Art. 14. Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de Mimoso do Sul, ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, devendo, preferencialmente, ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à exceção dos créditos que por algum impedimento de natureza burocrática ou de sua natureza não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam devidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito.

Art. 15. A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

Art. 16. Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova. Em qualquer hipótese, o Procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em recorrer, justificando o ato.

Art. 17. Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o Procurador deverá informar ao Juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.

Art. 18. Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

Art. 19. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se, para tanto, da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. 

Art. 20. O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta Lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 15 de setembro de 2023.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.