LEI ORDINÁRIA Nº 214 DE 10 DE OUTUBRO DE 1959

CONCEDE ISENÇÕES DE IMPOSTOS.

Artº 1º - Ficam isentos de impostos , as alíneas "b" "e" "f" da tabela nº 10 - parte II, do artigo 58 da Lei nº 68 de 28/11/950, alterado pela lei nº 87 de 20/11/951 (código tributário) respectivamente " Aves, ovos e cereais em geral".

Artº 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.