“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES A DOAR TERRENO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE PARA REALIZAR CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Mimoso do Sul autorizado a doar terreno ao CONSÓRCIO PÚBLICO CIM POLO SUL, neste Município, para realizar calçamento e garantir melhor acesso à Sede Administrativa do referido Consórcio, conforme caracterizado no art. 2º.
Art. 2º. A área destinada para doação de que cuida o art. 1º, da presente Lei, será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o nº. 1.969, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações, consoante o mapa confeccionado pelo Engenheiro da Municipalidade, sendo:
Parágrafo Único. Uma área de terreno com 307,83m² (trezentos e sete e oitenta e três metros quadrados), sito no prolongamento da Rua Maria Josefina de Resende, Loteamento Penha, Mimoso do Sul/ES, a ser desmembrada de uma área total de 398.175,00 m2 (trezentos e noventa e oito mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), sendo 15,30 metros de frente e 15,00 metros de fundos por 22,00 metros à direita e 19,00 metros à esquerda, conforme planta de localização emitida pelo Engenheiro da Municipalidade.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2º, da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4º. Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I – Cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
II – Ocorrer desvio das finalidades no uso;
III – Renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 31/12/2024.
Art. 6º. A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 7º. A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mimoso do Sul — ES, 11 de agosto de 2023.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.