LEI ORDINÁRIA Nº 2905 DE 21 DE JUNHO DE 2024

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                                                            TÍTULO I 

Normas do Sistema de Administração Patrimonial

 

                               CAPÍTULO I 

   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1°. O Sistema de Administração Patrimonial do Município de Mimoso do Sul, constituído por todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal, abrange as funções: planejamento, programação, execução centralizada, orientação normativa, controle técnico, fiscalização e acompanhamento das atividades setoriais do sistema, bem como a proposição, elaboração e expedição de normas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP é o órgão central do sistema e exercerá esta função através da sua Gerência de Patrimônio Municipal.

 

Art. 2°. A Gerência de Patrimônio Municipal é o órgão central da Administração Patrimonial diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP.

 

Art. 3°. O Sistema de Administração Patrimonial do Município tem por objetivo propiciar o estabelecimento de uma política de padronização de procedimentos na Administração Patrimonial, além de:

 

I - Promover a uniformização e a descentralização das atividades relativas à área de patrimônio;

 

II - Permitir à Gerência de Patrimônio Municipal a supervisão, o controle efetivo, a atualização constante e a agilidade nas informações concernentes aos bens patrimoniais do Município.

 

 

                                 CAPÍTULO II

          DAS ATIVIDADES PATRIMONIAIS

 

 

                                     SEÇÃO I

                          Das Diretrizes Gerais

 

Art. 4º. O servidor público é responsável pelo dano que causar, ou para o qual concorrer, a qualquer bem de propriedade do Município que esteja ou não sob sua guarda.

 

Parágrafo Único. O servidor público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de material que lhe tenha sido confiado para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.

 

Art. 5º. º É vedada a utilização de qualquer bem patrimonial do Município para uso particular.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá autorizar o uso ou ocupação de bens patrimoniais do Município, fora das hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 6º. É vedada a emissão de qualquer documento relacionado com a movimentação de bens patrimoniais sem a indicação do número do registro patrimonial.

 

Art. 7º. É vedado o reaproveitamento do número de registro patrimonial dado a um bem, ainda que tenha sido baixado o mesmo do acervo patrimonial.

 

Art. 8º. As substituições de peças de qualquer componente de um bem patrimonial, capaz de alterar a sua identificação, serão obrigatoriamente comunicadas à Gerência de Patrimônio Municipal.

 

Art. 9º. É vedada a movimentação ou o deslocamento de qualquer bem patrimonial desacompanhado da documentação legal. 

 

Art. 10. Em caso de reparo de bens, o número de registro patrimonial deve ser mantido, anotando-se, quando necessário, as alterações verificadas, para fins de pronta identificação do bem.

 

                           SEÇÃO II

                Dos Conceitos Básicos

 

Art. 11. Para os fins desta Lei, considera-se: 

 

I - ADJUDICAÇÃO - forma compulsória de transmissão da propriedade, em que se transfere ou concede ao Município todos os direitos de domínio e posse de determinado bem, por decisão judicial. 

 

II - ALIENAÇÃO - toda transferência de propriedade do bem patrimonial, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio, desde que satisfaça às exigências administrativas e atenda aos requisitos do instituto específico. 

 

III - BAIXA PATRIMONIAL - a operação em que o bem patrimonial obsoleto, inutilizado, extraviado, de utilização ou recuperação antieconômica, destruído, em desuso ou alienado é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, gera registro de diminuição do saldo da conta patrimonial. 

 

IV - CESSÃO - é a transferência gratuita de posse de um bem patrimonial de uma entidade ou órgão para outro da Administração Pública com troca de responsabilidade, por tempo determinado. 

 

V - CONCESSÃO DE USO - é a disponibilização de um bem patrimonial através de contrato administrativo, oneroso ou gratuito, com prazo determinado, pelo qual o órgão público atribui utilização exclusiva de um bem do seu domínio a particular, com finalidade pública definida. 

 

VI - DAÇÃO EM PAGAMENTO - é a entrega de um bem, de qualquer espécie e natureza, que não seja dinheiro, destinado a substituir a obrigação devida com o objetivo de solver dívida anterior, condicionada ao consentimento do credor.

 

VII - DISPONIBILIZAÇÃO - é a entrega do bem patrimonial do Município para utilização por terceiros, com finalidade definida e condicional, em caráter não definitivo, permanecendo o bem no patrimônio do Município.

 

VIII - DOAÇÃO - é o contrato civil pelo qual a Administração Pública, por liberalidade, com ou sem encargos, transfere um bem do seu patrimônio para o de outro órgão público ou entidade, na forma definida nesta Lei, condicionada à aceitação pelo donatário.

 

IX - INVENTÁRIO - é o documento descrito com individuação e clareza de todos os bens patrimoniais dos Órgãos da Administração Municipal, servindo o relatório para conferência do acervo patrimonial e emitido, conforme necessidade, na amplitude que se desejar, desde aquele restrito ao acervo de uma única unidade administrativa até aquele que abrange todo o acervo do Órgão, devendo ocorrer pelo menos uma vez a cada ano.

 

X - LOCAÇÃO - é um contrato bilateral perfeito, oneroso, comutativo e consensual pelo qual a Administração Pública cede, por tempo determinado, mediante certa retribuição, o uso e o gozo de um bem patrimonial do domínio público a outrem.

 

XI - PERMUTA - é o contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra.

 

XII - REDISTRIBUIÇÃO - é a forma de suprir as necessidades dos órgãos através de utilização de bens patrimoniais que estejam ociosos em seu Órgão de origem ou baixado nos Depósitos de bens Inservíveis da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sendo realizada mediante solicitação por escrito do órgão interessado, após consulta à Gerência de Patrimônio Municipal.

 

XIII - RESUMO DE MOVIMENTO - é o documento emitido mensalmente pelos Órgãos Setoriais, informando sobre os ingressos, transferências, baixas ou outro movimento que altere o acervo de bens patrimoniais do Órgão, devendo estar disponível até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.

 

XVI - TRANSFERÊNCIA - é a modalidade de movimentação de bens patrimoniais do acervo do Órgão, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, em caráter definitivo. 

 

XVII - TERMO DE TRANSFERÊNCIA - é o documento que acompanha todas as movimentações de bens patrimoniais, cabendo à Administração Setorial do Órgão cedente a emissão do mesmo.

 

Art. 12. Quanto à utilidade, os bens patrimoniais em relação à repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, serão classificados como: 

 

I - Operacional - quando o bem pode ser utilizado normalmente, de acordo com a finalidade para o qual foi adquirido, considerando-se: 

a) Em condições normais de uso, quando seu rendimento é pleno ou próximo do especificado/esperado para o bem; e 

b) Recuperável - quando estiver danificado e sua reforma ou recuperação for possível e atinja, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. 

 

II - Inservíveis - quando o bem não tem mais utilização para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter sido considerado: 

 

a) Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; 

b) Obsoleto - quando tornar-se antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; 

c) Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; e 

d) Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características.

 

§ 1º. O bem patrimonial será classificado como antieconômico ou irrecuperável com base em laudo que diagnostique as suas condições e avalie a inviabilidade de sua recuperação e/ou reintegração ao uso.

 

§ 2º. A reforma ou recuperação dos bens patrimoniais somente será considerada viável se a despesa for de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem no mercado, salvo na hipótese em que a análise do custo/benefício seja plenamente justificável. 

 

§ 3º. Se o parecer favorável da análise custo/benefício referido no parágrafo anterior aconselhar a reforma ou recuperação, esta somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do Secretário Municipal ou autoridade equivalente. 

 

§ 4º. Se considerado inservível para o órgão que detém a sua posse, o bem patrimonial será transferido para os Depósitos de Bens Inservíveis da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

 

                         SEÇÃO III

          Da Valorização do Patrimônio

 

Art. 13. Todos os bens serão cadastrados por seu valor real. 

 

§ 1º. Em se tratando de Bem Patrimonial Móvel seu valor será o indicado na Nota Fiscal se o ingresso se der através de compra ou convênio, ou por avaliação se o bem ingressar por outros meios de aquisição.

 

 

                         SEÇÃO IV

         Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 14. Caberá à Gerência de Patrimônio Municipal o controle global dos bens patrimoniais do Município de Mimoso do Sul.

 

Art. 15. Os Órgãos da Administração Municipal, através de seus setores competentes, manterão um controle atualizado dos bens, evidenciando, de forma clara e objetiva, a especificação correta do bem, sua localização física, o número de registro patrimonial, o valor atualizado, o nome do responsável e outros dados necessários à identificação do bem.

 

Parágrafo Único. O controle de que trata o presente artigo deverá ser assinado pelo gestor da unidade e feito através do inventário mais recente, seja o inicial, o anual ou o de passagem de responsabilidade, bem como os documentos referentes aos bens recebidos deverão ser transferidos e baixados após sua emissão.

 

Art. 16. Nenhum contrato de concessão de uso de veículos do Município poderá ser celebrado sem prévia audiência da Gerência de Patrimônio Municipal.

 

Art. 17. A Gerência de Patrimônio Municipal, independente de qualquer solicitação e/ou comunicação, poderá efetuar inspeções e promover a verificação física dos bens patrimoniais do Município.

 

 

                       SEÇÃO VI 

                      Do Inventário

 

Art. 18. O inventário é o instrumento de controle que tem por finalidade confirmar a existência física e a verificação dos equipamentos e materiais permanentes em uso no Órgão ou entidade, de forma a possibilitar: 

 

I - O levantamento do valor dos bens patrimoniais em uso; 

II - A listagem atualizada da carga patrimonial do Órgão; 

III - As condições físicas/funcionais do acervo; 

IV - As necessidades de manutenção, reparos ou reposições.

 

Art. 19. A elaboração dos Inventários é de exclusiva responsabilidade de cada Órgão da Administração Municipal, através de sua Administração Setorial, e podem ter as seguintes características: 

 

I - Inventário Inicial - realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens que ficarão sob sua responsabilidade; 

 

II - Inventário de Passagem de Responsabilidade - será emitido sempre que ocorrer mudança do dirigente da unidade gestora;

 

III - Inventário Anual - destinado a verificar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade gestora; 

 

IV - Inventário de Encerramento - será emitido em caso de extinção de um Órgão e conferido juntamente com a Administração Central; 

 

V - Inventário Eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora da Administração Setorial ou da Administração Central. 

 

§ 1º. Os Bens de Pequeno Valor (BPV), conforme definido no artigo 28, serão controlados através do simples relacionamento de material. 

 

§ 2º. A assinatura pelo gestor do Termo de Responsabilidade constante no Inventário implicará na aceitação tácita e considerar-se-á como correta a relação de bens patrimoniais assinada, assumindo o signatário toda responsabilidade pelos bens ali descritos.

 

Art. 20. No Inventário, para a perfeita caracterização dos bens patrimoniais, figurarão: 

 

I - No cabeçalho: 

a) nome do órgão; 

b) tipo de inventário; 

c) data de emissão do inventário. 

 

II - No corpo do relatório: 

a) número de Registro Patrimonial; 

b) data da aquisição; 

c) centro de responsabilidade 

d) valor de aquisição atualizado, custo de produção, valor de reavaliação; 

e) descrição padronizada; 

f) estado físico/funcional do bem.

 

§ 1º. O Número de Registro Patrimonial é composto do número de inscrição no Patrimônio, sequencial para cada Órgão. 

 

§ 2º. A descrição padronizada contemplará apenas um bem patrimonial por registro e será composto, no mínimo, de:

 

a) Nome do objeto; 

b) Característica principal; 

c) Material de que é feito; 

d) Modelo; 

e) Nome do fabricante; 

f) Número de Registro; 

g) Nome da empresa vendedora; 

h) Número da Nota Fiscal.

 

Art. 21. O inventário será emitido considerando-se a hierarquia dos setores dentro de cada Secretaria ou órgão equivalente, relacionados em ordem numérica, agrupados segundo a Classificação Contábil vigente.

 

Art. 22. A conferência dos inventários far-se-á através de comissão que terá, entre outras, as seguintes atribuições: 

 

I - conferir os bens patrimoniais existentes no Órgão, à vista dos dados cadastrais; 

 

             II - promover o exame físico dos bens quanto à especificação, quantidade, estado de conservação e valor; 

 

III - completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso; e

 

IV - apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados.

 

Art. 23. A Comissão de Inventário da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, será composta, no mínimo, de 03 (três) servidores, conhecedores da área de patrimônio, dos quais um, obrigatoriamente, pertencerá a Gerência de Patrimônio Municipal.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Inventário poderá ser designada em caráter permanente ou temporário, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria.

 

Art. 24. Os bens patrimoniais transferidos de um Órgão para outro serão inventariados onde se encontram localizados fisicamente.

 

Art. 25. Os bens patrimoniais não localizados no dia da verificação física, sem justificativa do seu responsável, ou com justificativa não aceita pela Comissão de Inventário, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 26. Ao ser detectada pela Comissão de Inventário a existência física de bens patrimoniais julgados desnecessários, supérfluos, obsoletos, ociosos ou antieconômicos, será relatado, imediatamente, o fato ao dirigente do Órgão para ciência e providências cabíveis.

 

 

                               CAPÍTULO II

      DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

 

                                   SEÇÃO I

              Do Conceito e Diretrizes Gerais

 

Art. 27. É considerado como bem patrimonial móvel ou material permanente todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Todo bem patrimonial móvel deverá ter controle individual no Sistema de Administração Patrimonial.

 

Art. 28. É considerado como bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida útil superior a 2 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua aquisição, inferior a 06 (seis) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal, sendo classificado como bem de consumo durável e apropriado como despesa de custeio.

 

Parágrafo Único. Os bens de pequeno valor terão controle simplificado, sem especificação de valor unitário, para efeito de conferência e levantamento do inventário periódico.

 

Art. 29. É considerado como material de consumo todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos. 

 

Parágrafo Único. Considera-se como material de consumo aquele que, mesmo incluído nos parâmetros dos artigos 27 e 28 desta Lei, seja considerado: 

 

I - Frágil - quando é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua utilidade ou identidade; 

 

II - Perecível - quando está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificação química, perdendo sua identidade ou característica de uso; 

 

III - Descartável - quando, após a sua utilização, se pode descartar. 

 

IV - Incorporável - quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal; e 

 

V - Transformável - quando destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto.

 

                               Seção II

                            Do Ingresso

 

Art. 30. O ingresso de bens patrimoniais móveis far-se-á por: 

 

I - Adjudicação; 

II - Apreensão; 

III - Cessão;

IV - Compra; 

V - Convênio ou contrato; 

VI - Dação em pagamento; 

VII - Doação;

VIII - Permuta; e 

IX - Redistribuição.

 

§ 1º. O Órgão recebedor deverá conferir, examinar qualitativa e quantitativamente o bem patrimonial, à vista da descrição constante do documento de origem. 

 

§ 2º. Os bens patrimoniais deverão ser identificados e tombados com base nos documentos emitidos na origem, onde constará o seu valor e suas especificações, indicando nos registros a modalidade do ingresso. 

 

§ 3º. Os documentos – Nota Fiscal, Fatura, Carta de Adjudicação, Escritura Pública, contrato ou Termo de Transferência – deverão trazer a descrição detalhada do bem, de forma a permitir sua caracterização e identificação.

 

Art. 31. Os bens que ingressarem por adjudicação, apreensão ou dação em pagamento serão disponibilizados à Gerência de Patrimônio Municipal que definirá sua destinação nas modalidades previstas nesta Lei, conforme procedimento para os bens a serem redistribuídos.

 

Art. 32. Os bens que ingressarem por cessão serão cadastrados, mas não receberão um novo registro patrimonial, permanecendo com o registro original, pois não serão incorporados ao Patrimônio, devendo ter um controle especial, até a sua devolução ao órgão cedente.

 

Art. 33. Os bens adquiridos pelo Município com recursos de convênios ou contratos que, por disposição destes, tenham um período determinado de carência, antes de ser incorporados ao patrimônio municipal, serão cadastrados e mantidos sob controle especial, sendo que, encerrando-se o prazo de carência, esses bens receberão o registro patrimonial do Município como se adquiridos nessa data.

 

Art. 34. Cabe aos Órgãos, por intermédio dos setores competentes, encaminharem semestralmente à Gerência de Patrimônio Municipal a relação dos bens patrimoniais ingressados no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao semestre.

 

Parágrafo Único. A comunicação de que trata este artigo conterá as seguintes informações: 

 

I - Modalidade do ingresso; 

II - Código do bem; 

III - Especificação completa do bem; 

IV - Quantidade; 

V - Número de Registro Patrimonial; e 

VI - Valores unitário e total.

 

 

                            SEÇÃO III 

        Da Identificação de Bens Móveis

 

Art. 35. Todo bem patrimonial móvel considerado como material permanente deverá ser identificado com o número de registro patrimonial gravado em plaquetas de alumínio anodizado ou similar, por meio de gravação mecânica ou pirográfica, adesivo, carimbo ou pintura, desde que de modo permanente. 

 

§ 1º. O número de registro patrimonial será composto pelo número de inscrição no patrimônio, que deverá ser sequencial para cada Órgão.

 

§ 2º. Cabe aos Órgãos da Administração Estadual as providências quanto aos meios de identificação.

 

§ 3º. Cabe aos gestores das Administrações Setoriais de cada órgão zelar para que as plaquetas e adesivos se mantenham fixas no bem patrimonial, em local apropriado, providenciando sua imediata reposição sempre que venham a se desprender.

 

Art. 36. O meio de identificação deverá ser afixado por meio de rebites ou parafusos, ou ainda colados de modo a evitar, tanto quanto possível, a sua perda e/ou retirada.

 

§ 1º. Os meios de identificação serão apostos sempre na parte fixa do bem patrimonial e nunca em partes removíveis, preferencialmente do lado superior direito, em lugar visível e de forma a não prejudicar sua perfeita utilização. 

 

§ 2º. Para o material bibliográfico de utilização intensiva e de fácil substituição ou passíveis de obsolescência a curto prazo, serão registrados em livro próprio e controlados por fichas bibliográficas ou controle informatizado, próprios da biblioteca, não sendo necessário ter número de registro patrimonial.

 

§ 3º. Como material bibliográfico, passível de cadastramento patrimonial serão entendidos os livros de coleções, obras de arte, obras raras ou similares de uso restrito. Estes, além dos procedimentos descritos no parágrafo anterior, receberão registro patrimonial, constando assim dos inventários, juntamente com os demais bens patrimoniais do órgão. 

 

§ 4º. Os veículos deverão ter sua plaqueta de identificação afixada no painel, de forma visível. 

 

§ 5º. Quando se tratar de equipamentos sensíveis, principalmente os eletroeletrônicos, as plaquetas deverão ser afixadas após consulta à assistência técnica do equipamento, que indicará a melhor maneira de fazê-lo, o que evitará danos por perfuração em local indevido ou afixação com colas que contenham compostos químicos corrosivos à superfície o que, além de trazer danos, impedirá a perfeita fixação da plaqueta no objeto. 

 

§ 6º. Na impossibilidade de fixação da plaqueta no bem patrimonial, por risco de inutilização, danos ou desvalorização do bem patrimonial, poderá ser usado outro meio de identificação, conforme artigo 35 desta Lei, cuidando-se de que este tenha o mesmo conteúdo da plaqueta.

 

 

                        SEÇÃO VI

                 Do Cadastramento

 

Art. 37. Os bens patrimoniais móveis de propriedade do Município serão tombados antes de ser utilizados ou distribuídos. 

 

§ 1º. O registro patrimonial deverá ser priorizado para agilizar o processo de liberação dos respectivos bens patrimoniais.

 

§ 2º. Ficam dispensados do tombamento e ingresso no acervo do Município, os bens móveis adquiridos por meio de rubrica orçamentária específica, para desenvolvimento de política pública de interesse social, em programa específico, instituído por órgão da Administração Direta, quando destinados à doação.

 

Art. 38. Por ocasião do seu ingresso, os bens patrimoniais móveis mantidos em estoque deverão ser tombados e emplaquetados, pelo Setor de Patrimônio.

 

Art. 39. Os bens patrimoniais móveis serão identificados mediante número de registro patrimonial, conforme definido no artigo 35. 

 

Parágrafo Único. É vedado o reaproveitamento de um número de registro patrimonial dado a um bem, ainda que o mesmo tenha sido baixado do acervo patrimonial. 

 

Art. 40. Todos os bens deverão ter seus registros lançados em ficha própria, contendo todas as características do bem, número, registro, valor, localização, nome do responsável, bem como outras informações exigidas. 

 

Parágrafo Único. Esse registro deverá ser feito na ficha de "Cadastro de Bens Móveis", podendo ser informatizado desde que nele constem todas as informações constantes da ficha.

 

Art. 41. As substituições de peças ou de qualquer componente de um bem patrimonial, capaz de alterar a sua identificação, serão obrigatoriamente comunicadas à Gerência de Patrimônio Municipal. Em caso de reparo de bens, o número de registro patrimonial deve ser mantido, anotando-se, quando necessário, as alterações verificadas, para fins de pronta identificação do bem.

 

 

                             CAPÍTULO III 

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

 

                                  SEÇÃO I 

            Da Movimentação Patrimonial

 

Art. 42. Os Bens Patrimoniais do Município, receberão conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação, estando sujeitos a movimentação no interior dos órgãos públicos e entre órgãos e instituições de direito público fora do âmbito do Município, neste último caso apenas quando houver previsão legal.

 

Art. 43. Os Órgãos Públicos informarão à Gerência de Patrimônio Municipal sobre a existência de bens inservíveis, que serão classificados segundo as condições do artigo 12, Inciso II da presente Lei.

 

§ 1º. Quando classificado como inservível, o bem será considerado disponível e o órgão de origem informará a Gerência de Patrimônio Municipal para inclusão no seu banco de dados de materiais em disponibilidade, que estará acessível aos Órgãos Públicos, para nova destinação.

 

§ 2º. Todo bem disponível não requisitado no prazo de 30 (trinta) dias após sua inclusão no banco de dados de materiais em disponibilidade poderá ser incluído na primeira ocorrência de alienação subsequente.

 

§ 3º. O bem que for classificado como antieconômico ou irrecuperável, com base em Laudo que diagnostique suas condições e o avalie como inaproveitável será destinado à alienação.

 

§ 4º. Quando classificado como inservível e não havendo destinação final pelo Órgão de origem, o bem deverá ser transferido ao depósito de inservíveis da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para redistribuição ou alienação.

 

Art. 44. Todas as movimentações de bens patrimoniais móveis deverão ser realizadas com pleno conhecimento e sob orientação da Gerência de Patrimônio Municipal.

 

§ 1º. O Órgão possuidor dos bens emitirá o Termo de Transferência e incluirá essa informação no Relatório de Movimento Mensal, além de providenciar a atualização do Cadastro de Patrimônio. 

 

§ 2º. O Órgão recebedor dos bens, assinando o Termo de Responsabilidade, aceitará a transferência, incluindo essas informações no Relatório de Movimento Mensal, além de providenciar a atualização do Cadastro de Patrimônio.

 

 

                              SEÇÃO II

                         Da Adjudicação

 

Art. 45. Na Adjudicação os bens somente estarão disponíveis para uso ou alienação após a sentença judicial em favor do Município e confirmada pela carta ou Termo de Adjudicação. 

 

Art. 46. Os bens que ingressarem no patrimônio do Município através de adjudicação serão disponibilizados à Gerência de Patrimônio Municipal e incluídos no banco de dados de materiais em disponibilidade. A Gerência de Patrimônio Municipal definirá sua melhor destinação e a submeterá à aprovação do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento.

 

                           SEÇÃO III 

                        Da Alienação

 

Art. 47. A alienação de bens patrimoniais móveis do acervo do Município será permitida, mediante formalização em processo regularmente constituído e devidamente justificado o atendimento ao interesse público, nas seguintes hipóteses: 

 

I - Existência de bens móveis considerados inservíveis para utilização, conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio da Gerência de Patrimônio Municipal; 

 

II - Necessidade de bens móveis, novos e/ou usados, para desenvolvimento de política pública de interesse social, em programa específico, instituído por órgão da Administração Direta, por meio de doação.

 

Art. 48. As alienações poderão ser realizadas através de dação em pagamento, doação, permuta ou venda ou quaisquer outras modalidades previstas em Lei, estando condicionados à avaliação prévia e procedimento licitatório, este último excetuado apenas nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 49. As alienações de bens móveis dependerá de autorização prévia do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento, em processo regularmente constituído e será sempre precedido de avaliação e de parecer da Gerência de Patrimônio Municipal.

 

 

                                   SEÇÃO IV

                        Da Baixa Patrimonial

 

Art. 50. Os bens patrimoniais estão sujeitos à baixa pela Gerência de Patrimônio Municipal em decorrência da destruição por uso, acidente ou extravio, doação ou alienação de bens transferidos aos depósitos de inservíveis.

 

Art. 51. Constatada em qualquer Órgão da Administração Pública a existência de bens a serem baixados patrimonialmente, deverá ser a Gerência de Patrimônio Municipal informada para que, havendo disponibilidade nos depósitos de inservíveis, aceitar a Transferência do bem patrimonial para os mesmos.

 

Art. 52. A Gerência de Patrimônio Municipal adotará as providências cabíveis no sentido de que seja procedida identificação dos bens, sua conferência, avaliação e tudo mais que se fizer necessário ao recebimento dos bens transferidos para os depósitos de inservíveis.

 

Art. 53. A baixa de um bem patrimonial, por qualquer razão, exceto nos casos de destruição por uso, acidente ou extravio, será providenciada pela Gerencia de Patrimônio Municipal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, após a conclusão do processo de alienação ou doação.

 

Art. 54. A baixa patrimonial ocorrerá: 

 

I - Nos casos de destruição por uso, após a conclusão do processo específico de constatação de sua inutilidade; 

 

II - Nos casos de extravio ou destruição por acidente, após a conclusão do processo de sindicância ou inquérito que, obrigatoriamente, será instaurado para averiguação das causas e apuração de responsabilidade.

 

Art. 55. A baixa de qualquer bem patrimonial, nos casos de destruição por uso, por acidente, ou extravio será autorizada pelo respectivo Secretário de Municipal ou autoridade equivalente.

 

Art. 56. Autorizada à baixa, a Gerencia de Patrimônio Municipal providenciará seu registro no respectivo Órgão.

 

Parágrafo Único. No caso de baixa por destruição por uso ou acidente, após a baixa no respectivo órgão, deverá o material resultante ser encaminhado aos depósitos de bens inservíveis da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, transferido como sucata, de acordo com o disposto no art. 51.

 

Art. 57. Os bens deverão ser baixados pelo valor inscrito na Contabilidade do Município.

 

                                SEÇÃO V

                                Da Cessão

 

Art. 58. A cessão de bens processar-se-á no âmbito da Administração Direta e/ou Indireta, sem ser remunerada, pelo prazo de 04 (quatro) anos e, só será autorizada quando atender à conveniência e interesse imediatos dos Órgãos envolvidos.

 

Art. 59. A cessão de bens móveis e veículos será autorizada pelo(a) Secretário(a) Municipal ou autoridade equivalente do órgão cedente, em processo especialmente constituído, com a devida confecção do Termo de Cessão e publicação no Diário Oficial do Município, devendo ser comunicada à Gerência de Patrimônio Municipal por ocasião do inventário anual.

 

Art. 60. Autorizada a cessão, o órgão cedente providenciará a entrega do bem, mediante Termo de Responsabilidade, anotações e comunicações devidas, ficando o bem com carga no órgão cedente, conservado seu registro original. 

 

§ 1º. O órgão cedente é o responsável pelo controle dos prazos e outras condições estabelecidas, bem como pela guarda dos processos de cessão. 

 

§ 2º. Por ocasião da restituição, o órgão responsável só deverá firmar recibo se o bem restituído estiver nas condições previamente estabelecidas no Termo de Responsabilidade. 

 

§ 3º. Caso o bem não seja restituído nas condições em que foi cedido, o órgão cessionário deverá se responsabilizar pelo custo da sua reforma ou recuperação, salvo quando tais condições sejam provenientes de desgaste natural pelo uso e tempo de utilização.

 

 

                              Seção VI

                 Da Dação em Pagamento

 

Art. 61. Os bens que ingressarem nos Órgãos Municipais por dação em pagamento serão disponibilizados à Gerência de Patrimônio Municipal, que definirá sua destinação, conforme procedimento adotado com os bens a serem redistribuídos, vendidos ou doados, após autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Os bens móveis oferecidos ao Município em dação de pagamento somente serão aceitos após prévia avaliação e manifestação da Gerência de Patrimônio Municipal.

 

                                 Seção VII

                               Da Doação

 

Art. 62. A doação de bens patrimoniais móveis pressupõe a formalização em processo regularmente constituído e dependerá de: 

 

I - Manifestação técnica favorável dos Órgãos ou Entidades do Município gestores da política pública compatível com a área de atuação na qual se insere o encargo a ser estabelecido no contrato de doação, atendido o interesse público; 

 

II - Parecer jurídico favorável, expedido pela Procuradoria Geral do Município;

 

III - Autorização do Secretário Municipal que efetuará a doação; e

 

IV - Confecção do Termo de Doação pertinente, com a devida publicação no Diário Oficial do Município. 

 

§ 1º. A doação de bens móveis considerados inservíveis, recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, prescinde de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2º. A doação de bens móveis inservíveis pressupõe a sua disponibilidade no acervo patrimonial do Órgão detentor, observado o prazo do § 2º do art. 43. 

 

§ 3º. A doação de bens móveis novos, em qualquer hipótese, será permitida na forma prevista no art. 37, § 2º.

 

Art. 63. Somente poderá ocorrer a doação de bens patrimoniais quando for suficientemente especificada a finalidade da utilização pretendida atendido o interesse público.

 

Parágrafo Único. Cessadas as razões que justificaram a doação ou ocorrendo inadimplemento das obrigações assumidas pelo donatário, os bens patrimoniais reverterão ao patrimônio da entidade doadora, devendo esta condição constar obrigatoriamente na documentação de doação.

 

Art. 64. O processo de doação de bens patrimoniais do Município será constituído, também, de Laudo ou documento equivalente que avalie e ateste as condições de utilização do bem e sua disponibilidade, constando obrigatoriamente a sua especificação completa, estado de conservação e valor.

 

Parágrafo Único. No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do bem doado, o donatário deverá entregar, ao órgão executor da doação, os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, sob pena de reversão da doação.

 

Art. 65. Cabe ao donatário a adoção de medidas para a regularização da documentação, no prazo acima estipulado, bem como quaisquer ônus financeiro decorrente da doação.

 

Art. 66. A doação de bens patrimoniais do Município somente poderá se efetivar em benefício de entidades filantrópicas ou educativas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública e das Administrações Públicas Federais, Estaduais e Municipais, sendo vedada a sua alienação pelo beneficiário.

 

Parágrafo Único. É vedada a doação de bens a entidades ou instituições que não tenham sede e foro no Município de Mimoso do Sul.

 

Art. 67. Os bens móveis sob uso e guarda dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal considerados inservíveis, poderão ser doados para entidades que desenvolvam atividades de caráter educacional, sem finalidade lucrativa e em condições regulares de funcionamento.

 

Parágrafo Único. Esta doação será autorizada pelo(a) Secretário(a) de Municipal de Educação, em processo regularmente constituído, devendo ser providenciada a respectiva baixa do patrimônio municipal por ocasião do Inventário Anual.

 

Art. 68. Os bens recebidos por doação, com destino definido, serão cadastrados no Órgão beneficiado, devendo ser incorporados ao patrimônio e cadastrados pelo valor de avaliação no estado em que foram doados, constando na descrição o modo e a data efetiva de sua aquisição.

 

§ 1º. Os bens móveis que não tiverem destino pré-determinado serão disponibilizados à Gerência de Patrimônio Municipal, que definirá sua destinação conforme procedimento com os bens a serem redistribuídos, cedidos, doados ou vendidos, após autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento.

 

                       SEÇÃO VIII

Da Disponibilização de Bem Patrimonial

 

Art. 69. A disponibilização de bem patrimonial móvel se dará através dos seguintes instrumentos:

 

I - Concessão de uso; 

II - Locação; e

III - Permissão de uso.

 

Art. 70. A utilização gratuita de bens patrimoniais móveis do Município somente será permitida na forma de concessão ou permissão de uso, através de contrato por tempo determinado e com destinação específica, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, em processo instruído pela Gerência de Patrimônio Municipal, com parecer favorável do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento, podendo ser realizada para entidades:

 

I - Públicas federal, estadual ou municipal, bem como suas entidades da administração indireta ou fundacional; 

II - Filantrópicas; 

III - Educacionais e de assistência social; 

IV - Representativas de classe rural ou urbana. 

V - Organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º. Quando se tratar de concessões para as entidades referidas nos incisos II, III, IV e V, deverá ser elaborada manifestação técnica pelo Órgão responsável pela área de atuação na qual se insere a ação proposta, atestando o interesse público de sua destinação, como condição à efetiva concessão de uso, assegurada sempre a impessoalidade e a igualdade na escolha.

 

§ 2º. A realização, o acompanhamento e a responsabilidade pela concessão competem ao Órgão detentor da posse do bem móvel, a quem caberá fundamentar o ato administrativo à luz do interesse público, devendo constar de cláusula do contrato sua finalidade, bem como previsão de sua reversão, nos casos de não cumprimento das suas cláusulas.

 

§ 3º. A disponibilização de bens móveis de que trata o caput do presente artigo, contemplando bens inservíveis e novos adquiridos por meio de emendas parlamentares, convênios e instrumentos congêneres, dispensará a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal e o parecer favorável do(a) Secretário(a) Municipal Administração e Planejamento, desde que atenda aos seguintes requisitos: 

 

a) Autorização expressa do dirigente do Órgão; 

b) Manifestação favorável da área técnica responsável, no Órgão concedente ou permitente; e 

c) Minuta padronizada disponibilizada pela Procuradoria Geral do Município, contendo destinação e finalidade expressa do bem.

 

Art. 71. A utilização de bens patrimoniais do Município por outras entidades que não as citadas no artigo 70, somente será permitida na forma de locação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 14.133/2021, através de contrato por tempo determinado, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, em processo instruído pela Gerência de Patrimônio Municipal, com parecer favorável do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo Único. De acordo com a conveniência do Município, a disponibilização de bens patrimoniais pelos órgãos ou entidades referidas no artigo 70, poderá ser feita mediante locação.

 

Art. 72. A permissão de uso de bens móveis será autorizada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento, em processo devidamente instruído e com parecer favorável do(a) Secretário(a) Municipal ou cargo equivalente do órgão responsável pelo bem e só será permitida para a realização de eventos de curta duração, estando restrita aos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, mediante contrato com destinação específica e com prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 73. No ato da devolução do bem patrimonial, nos contratos de doação, concessão e permissão de uso, deverá ser emitido o Termo de Entrega/ Recebimento, assinado pelas partes envolvidas, constando o estado de conservação, anomalias, defeitos aparentes, restrições operacionais e outras particularidades consideradas relevantes.

 

Parágrafo Único. A assinatura do contrato de doação, concessão ou permissão de uso será precedida de avaliação por comissão, servindo o valor desta avaliação como parâmetro para qualquer eventual procedimento indenizatório.

 

 

                              SEÇÃO IX 

                             Da Permuta

 

Art. 74. A permuta de bens patrimoniais processar-se-á entre órgãos da Administração Direta, ou entre estes e particulares, e será sempre condicionada à conveniência e ao interesse dos órgãos da administração pública envolvidos.

 

Art. 75. Os bens patrimoniais provenientes de permuta deverão ser baixados do patrimônio do órgão cedente e ingressados no órgão recebedor, obtendo novo registro patrimonial.

 

Art. 76. A permuta de bens móveis somente poderá ser efetivada entre órgãos da Administração Pública e será autorizada pelos dirigentes dos Órgãos envolvidos, de comum acordo, e comunicado à Gerência de Patrimônio Municipal, por ocasião do primeiro inventário que ocorrer.

 

 

                                 Seção X

                          Da Redistribuição

 

Art. 77. Compete à Gerência de Patrimônio Municipal, mediante autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento, a adoção das providências de redistribuição para outros Órgãos da Administração Municipal dos bens patrimoniais que tenham sido recolhidos ao Almoxarifado de bens inservíveis. 

 

§ 1º. A redistribuição dos bens será realizada mediante solicitação por escrito do Órgão interessado. 

 

§ 2º. Havendo interesse de mais de um Órgão em um mesmo bem disponibilizado para redistribuição, a preferência será do Órgão da Administração Direta e, em caso de idêntica classificação, a decisão será do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento.

 

Art. 78. Deverá o Órgão recebedor cadastrar o bem em seu patrimônio, com base no Termo de Transferência emitido pela Gerência de Patrimônio Municipal, onde constará o seu valor e suas especificações, indicando nos seus registros a modalidade da transferência.

 

 

                                   Seção XI 

                            Da Transferência

 

Art. 79. A transferência de bens patrimoniais móveis tem caráter permanente e poderá se processar no âmbito da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 80. A transferência de bens móveis será proveniente de entendimento prévio entre os órgãos interessados, mediante a existência de bens disponíveis, e far-se-á através de processo especialmente constituído e devidamente autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal ou autoridade equivalente do órgão cedente.

 

Art. 81. A transferência será acompanhada do Termo de Responsabilidade, documento base para a carga do bem no órgão recebedor.

 

Art. 82. Os bens transferidos serão incorporados ao acervo do órgão a que se destinam, com baixa no cedente.

 

Parágrafo Único. Os bens inservíveis transferidos para os almoxarifados da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento serão controlados em contas específicas, de forma a não onerar o patrimônio próprio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Art. 83. A transferência de bens deverá ser comunicada à Gerência de Patrimônio Municipal, por ocasião do inventário anual.

 

 

                               Seção XII

                               Da Venda

 

Art. 84. A venda de bens patrimoniais móveis pressupõe a existência desses bens em disponibilidade no acervo patrimonial do Município, e se processará de acordo com o estipulado neste Decreto para alienação de bens patrimoniais, conforme previsto nos artigos 47 a 49.

 

Art. 85. Em caso de venda a entidades não pertencentes à Administração Pública a alienação operar-se-á por leilão, sendo aberta a pessoas físicas ou jurídicas.

 

Parágrafo Único. É dispensável de licitação a venda a outro Órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.

 

Art. 86. Qualquer processo de venda será sempre precedido de avaliação.

 

 

                          CAPÍTULO IV

                    Das Disposições Finais

 

Art. 87. Os bens deverão ser mantidos em bom estado de conservação e as solicitações para substituição deverão ser precedidas de criteriosa avaliação de seu estado de funcionamento e conservação pelo Administrador do Órgão.

 

Parágrafo Único. É obrigação de todos a quem tenha sido confiado material para a guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se avariar.

 

Art. 88. O desaparecimento de bens patrimoniais com evidência de roubo ou furto, ao ser constatado, deverá ser informado ao gestor da unidade que, imediatamente, registrará o fato na Delegacia de Polícia de sua jurisdição e comunicará ao Órgão de Patrimônio para as providências necessárias à apuração das irregularidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. A forma de ressarcimento, quando for o caso, será a reposição do bem.

 

Art. 89. Qualquer prejuízo ao patrimônio do Município, decorrente de dolo do servidor, importará, além da reposição do bem, se for o caso, a aplicação de penalidades disciplinares, conforme disposto na legislação vigente.

 

Art. 90. Os Órgãos da Administração Direta, através dos seus setores competentes, são responsáveis pela aplicação, cumprimento e observância rigorosa das normas estabelecidas nesta legislação.

 

Art. 91. Quaisquer dificuldades surgidas no cumprimento desta norma, bem como os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 21 de junho de 2024.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.