LEI ORDINÁRIA Nº 98 DE 11 DE ABRIL DE 1952

ISENTA DE IMPOSTO PREDIAL AS CONSTRUÇÕES TIPO POPULAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Artº 1º - Ficam isentas no imposto predial, pelo prazo de 5 anos, as construções residenciais tipo popular, para uso próprio, que forem iniciadas no corrente exercício e terminadas até 30 de junho do ano de 1953.

2º Artº - Serão abrangidos por esta lei, as construções residem se as cujo aluguel não exceda de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
 

§ Único – Não estão compreendidos nesta lei, as obras de reconstrução.

Artº 3º - Revogam se as disposições é contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.