LEI ORDINÁRIA Nº 177 DE 10 DE ABRIL DE 1958

PRORROGA PRAZO PARA COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS, SEM MULTA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 

Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, até o dia 30 do corrente, sem multa, os impostos e taxas municipais do 1º semestre corrente ano
 

Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.