LEI ORDINÁRIA Nº 1854 DE 16 DE JUNHO DE 2010

"DEFINE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1° - Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Mimoso do Sul, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, independentemente de precatório.
 

Art. 2° - Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a 10 (dez) salários mínimos. 
 

Parágrafo Único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução.
 

Art. 3° - O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.
 

§ 1° - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. 
 

§ 2° - é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.
 

Art. 4° - Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 20 desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
 

Art. 5° - O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
 

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.