“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias do Município de Mimoso do Sul/ES.
§ 1º. O percentual de adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo, concedido mediante ato do Chefe do Poder Executivo, inicialmente será fixado em 10% (dez por cento) sobre o salário base.
§ 2º. Posteriores definições referentes aos graus de insalubridades e consequentes percentuais serão efetivadas por Decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal de Mimoso do Sul/ES, observando, rigorosamente, laudo técnico pericial da espécie, elaborado por médico do trabalho do Município ou contratado.
§ 3º. O adicional de que trata o caput deste artigo não será incorporado à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias.
Art. 2°. Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição e seus efeitos.
Art. 3°. Somente fará jus ao adicional de insalubridade os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades e realmente expostos às condições insalubres.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 17 de junho 2024.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.