LEI ORDINÁRIA Nº 832 DE 1 DE JANEIRO DE 0001

Aprova o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.

TÍTULO 1
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÂO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 1º - O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipa2 de Mimoso do Sul, no que diz respeito s atividades e tarefas a executar e s correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas.

Art. 2º - So partes integrantes deste Plano as tabelas de Cargos e Salários, compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - A inclusão dos cargos efetivos neste Plano no implicará. em prejuízo dos seus ocupantes, caso os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens j garantidas em legislação específica.

TÍTULO II
Art. 3º - Para fins e efeitos deste plano considera-se:
1 - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de classes de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSES: A designação literal de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
VI - PROMOÇÃO VERTICAL: A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anterior ocupado.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
1 - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que so inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais so exigidas habilitaç6es' legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:
Compreende os cargos a que so inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto a aplicação das Leis Federais e Estaduais;

IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: Compreende cargos a que so inerentes atividades de ensino fundamental;
V - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de matais, madeiras, materiais de construção. pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;
VI - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO:
Compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principal e auxiliar, relacionadas com os serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos cargos e Salários constantes deste Plano, fixada em 7 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII conforme suas especificações, e para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único - O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos Anexos 1 e II.


Art. 6º - A promoção far-se-á. alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 2 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e devera ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.
§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho o chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma especifica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
 

Art. 7º - Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para o desempenho do cargo.

Parágrafo Único - Os funcionários efetivos serão "acessados", de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
 

Art. 8º - As admissões far-se-ão sempre na Classe "A" de cada cargo e, o servidor somente terá direito promoção ou mudança de carreira - acesso - após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
 

Art. 9º - As descriç6es e avaliaç6es dos cargos são as constantes do Anexo III.


TÍTULO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10º - A adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio observados os seguintes critérios:
1 - O adicional será •e 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;
II - O adicional ser. pago automaticamente ao empregador a partir da data em que a ele fizer jus, por efeito exercício prestado Prefeitura;
III - A vantagem do adicional por tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança no sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no exercício dos cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de serviço incidir sobre os seus salários registrados em Carteira.
Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço do funcionário efetivo o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS
Art. 11º - O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixa pelo Prefeito.
Parágrafo Único - O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor bem como suas qualificações.


Art. 12º - A implantação deste plano considerará as seguintes situações:
1 - Enquadramento no cargo por razoes de mudança de denominação do cargo originário;
II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.


Art. 13º - O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustado tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
Parágrafo Único - Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente s classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.


Art. 14º - O enquadramento será feito dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação desta Lei.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15º - O prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância s disposições desta Lei:


Art. 16º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.


Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL-ES, EM 23 DE JUI'JHO DE 1986.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.