“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos seus servidores públicos municipais efetivos.
§1°. O valor do auxílio-alimentação poderá ser alterado, para mais ou para menos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando as variações da receita municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade.
§2º. O auxílio-alimentação será disponibilizado poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues do Município de Mimoso do Sul/ES e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses. Após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
§3º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao Município, acumulados licitamente na forma estabelecida pela Constituição Federal.
§4º. No caso de auxílio-alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
§5º. O servidor afastado do seu posto de trabalho, mas que esteja cumprindo suas tarefas de forma remota, fará jus ao benefício de auxílio-alimentação estabelecido por esta Lei.
Art. 2°. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei NÃO se aplica:
I – Àqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada;
II – Àqueles que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos;
III – Àqueles que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição os impeça de laborar provisoriamente;
IV – Aos servidores inativos ou pensionistas;
V – Àqueles que estiverem afastados de suas atividades laborais em virtude de determinação judicial;
VI – Àqueles que estiverem em gozo de férias;
VII – Àqueles que estiverem em gozo de benefício previdenciário, tal como auxílio doença;
VIII – Àqueles que estiverem de licença maternidade/paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para atividade política e licença prêmio, licença para o serviço militar;
IX - Àqueles que estiverem afastados com atestado médico por período superior a 15 (quinze) dias;
X – Aos servidores públicos municipais cedidos com ou sem ônus para a Administração Pública Municipal.
§1º. O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal, podendo ser realizado descontos até o mês subsequente ao da apuração.
§2º. Na hipótese de término do vínculo com a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES, o valor referente a meses já trabalhados e ainda não pagos serão incluídos no acerto, observada a regra do § 1º deste artigo, se for o caso.
Art. 3°. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 4º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
Parágrafo Único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no caput, o benefício poderá ser concedido em pecúnia, por meio de folha específica, obedecida das demais regras instituídas por esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do exercício de 2024.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 22 de dezembro de 2023.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.