LEI ORDINÁRIA Nº 2885 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.738/2008 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1°. Fica alterado o art. 127 constante na Lei Municipal nº. 1.738/2008 - Plano Diretor Municipal do Município de Mimoso do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127. O Zoneamento do Município de Mimoso do Sul fica dividido em onze tipos de zonas e quinze subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante nos mapas, anexos 03a, 03b, 03c, 03d, 03e, 03f, 03g e 03h:

I – Zona de Preservação Ambiental –ZPA;

lI – Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;

IlI – Zona de Proteção Paisagística – ZPP

IV – Zona de Interesse Histórico – ZIH;

V – Zona de Ocupação Controlada – ZOC;

VI – Zona de Ocupação Limitada – ZOL

VII – Zona Especial de Interesse Social – 1, 2 – ZEIS 1 e 2;

VIII – Zona de Ocupação Preferencial 1 e 2 – ZOP 1 e 2;

IX – Zona Especial - ZE;

X – Zona de Expansão Urbana 1, 2 e 3 – ZEU 1, 2 e 3;

XI – Zona Industrial do Distrito de São José das Torres;

XII – Eixo de Dinamização 1 e 2 – ED 1 e 2;

XIII – Eixo Rodoviário – ER;

XIV – Eixo Histórico – EH.

 

Art. 2º.Fica incluída a Seção XV, ao Capítulo III, do Título VI, da Lei Municipal nº. 1.738/2008, com a seguinte redação:

 

 

                           Seção XV

Zona Industrial do Distrito de São José das Torres

 

Art. 197-A. Zona Industrial do Distrito de São José das Torres abrange a área que apresenta localização estratégica, com vocação para implantação de uma série de atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si, para a qual não será permitido uso residencial, onde se objetiva promover a expansão do desenvolvimento, a fim de fomentar a expansão industrial no Município, que apresenta os seguintes objetivos: 

I – Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável; 

II – Promover a instalação de indústrias que apresentam maiores níveis de incomodidade e impacto ambiental; 

III – Não permitir parcelamentos habitacionais nesta zona;

IV – Promover o ordenamento e o planejamento do solo industrial, a fim de qualificar o desenvolvimento industrial.

 

Art. 3º. Fica inserido o Anexo 03h a Lei Municipal nº. 1.738/2008, conforme anexo desta Lei, que delimita a área de Zona Industrial do Distrito de São José das Torres.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº. 1.738/2008 e alterações posteriores.

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 26 de fevereiro de 2024.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.