LEI ORDINÁRIA Nº 160 DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

AUTORIZA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSUMO DE LUZ E FORÇA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar a TAXA DE CONSUMO DE LUZ E FORÇA, quando o fornecimento for feito pela prefeitura municipal, de acordo com as tarifas fixadas pelo conselho de Águas e energia elétrica, do Ministério da agricultura. 

Artº 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.