DETERMINA O ACESSO ADQUADO, EM CALÇADAS, PRAÇAS E/OU LOGRADOURO PÚBLICOS, PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, AO IDOSO E A GESTANTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal na obrigatoriedade de garantir o acesso adequado, a pessoa portadora de deficiência, ao idoso e a gestante, em praças e/ou logradouro públicos.
Parágrafo Único - Cabe a Secretaria Municipal de Obras, o devido controle, em consonância com as normas da construção civil.
Art. 2º - Toda calçada dever. ter em distancias pré-estabelecidas, declives ou rampas, que facilitem a locomoção de ta is indivíduos, em especial ao portador de deficiência.
Artº 3º - Os logradouro públicos e/ou praças deverão possuir área de lazer especifica ao portador de deficiência física.
Artº 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.