LEI ORDINÁRIA Nº 261 DE 12 DE MARÇO DE 1963

AUTORIZA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA SEM MULTA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Artº 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a receber, sem multa, pelo prazo de 40(quarenta) dias, a contar da vigência desta lei, todos os impostos e taxas inscritos em dívida ativa que não tenham sido ajuizado.

Artº 2º - Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.