LEI ORDINÁRIA Nº 152 DE 7 DE ABRIL DE 1956

PRORROGA PRAZO PARA COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº 1º - Fica prorrogado até o dia 30 do corrente mês o prazo para pagamento , sem multa, dos impostos e taxas do primeiro semestre do corrente ano.

Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.