“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Criação,Finalidade e Competência
Art. 1º. Fica criado,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal dos Direitosda Pessoa Com Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Públicas.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição paritária:
I - A representação do Poder Público será composta por 06 (seis) membros representantes titulares 06 (seis) membros suplentes, devidamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - A representação da Sociedade Civil será eleita e composta por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes das entidades, legalmente constituídas, da sociedade civil organizada, com atuação na área da pessoa com deficiência.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Com Deficiência terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva– composta de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretário;
III - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes
Art. 5º. Os recursosdo Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa Portadorade Deficiência serão constituídos de:
I - Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - Doações, legados e outras rendas.
Art. 6º. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 7º. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência será regulamentado por Decreto e dará publicidade ao seu regimento interno.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 23 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.