LEI ORDINÁRIA Nº 156 DE 9 DE OUTUBRO DE 1956

PRORROGA PRAZO PARA COBRANÇA DOS IMPOSTOS E TAXAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNCIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica prorrogado até o dia 31 (trinta e um)do corrente mês de outubro, o prazo para pagamento dos impostos e taxas do 2º semestre do corrente ano.

Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.