INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS, FESTAS E DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL — ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado o Calendário Oficial de datas comemorativas, festas e de eventos do Município de Mimoso do Sul — ES, conforme Anexo Único, que serão norteados pelos seguintes princípios:
I — Serão registrados no Calendário Oficial de que trata o caput deste artigo a festa, o evento ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município.
II — Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;
III — A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por meio de Projeto de Lei;
IV — Constará no Calendário Oficial o número da Lei e data ou período de realização.
V — Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados, após o devido processo legislativo, por meio de Decreto;
VI — O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.
Art. 2°. A Secretária Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional e nas mídias oficiais da administração pública.
Art. 3°. O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em conjunto, no âmbito de suas competências, em relação às datas constantes no Anexo Único desta Lei:
I — Comemorar as datas festivas; e
II — Realizar ou promover:
a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;
b) atividades educativas e culturais.
c) shows e demais atrações festivas.
Art. 4°. Para a execução das ações previstas nos incisos do ad. 3° desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I — promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de outras esferas; e
II — constituir comissão organizadora.
Art. 5°. O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas constantes no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida.
Art. 6°. Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.
Art. 7°. As despesas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 24 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.