LEI ORDINÁRIA Nº 2890 DE 22 DE ABRIL DE 2024

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIMOSO DO SUL - ES”.

         O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

          Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Mimoso do Sul - ES nas seguintes situações: 

I - Dentro da sala de aula; 

II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; 

 

Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração.

 

Art. 2º. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:

I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço. 

II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade. 

 

Parágrafo único. Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor.

 

Art. 3º. Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula. 

Art. 4º. Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao docente. 

Art. 5º. Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional.

Art. 6º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 06 de março de 2024.

 

                                        Alcimar Peruzini

                                              Vereador

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.