“REFORMULA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, AUTORIZA CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO CORRELATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a política da seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações de inciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da sociedade que dela necessita.
Art. 3º. A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências da rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
VI – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul, far-se-á por meio de (a):
I – Integração junto às demais políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação com a política Estadual e Nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;
II – Definição dos mínimos sociais para o município, como a educação, saúde, ao mercado de trabalho, cultura, lazer, esportes, moradia e demais direitos sociais que garantam a cidadania e dignidade da pessoa humana;
III – Um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa governamental;
IV – Atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações governamentais;
V – Prestação de serviços assistenciais no âmbito municipal, voltados à proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em risco e/ou vulnerabilidade social;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
VI – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
VII – Defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos mesmos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 5º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II, do art. 18.
§ 2º. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II, do art. 18.
§3º. São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II, do Art. 18.
Art. 6º. O Município poderá celebrar parcerias ou convênios, com entidades públicas, privadas ou organizações da sociedade civil no âmbito da assistência social, desde que os respectivos planos de trabalhos sejam aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. O Município destinará recursos para o financiamento da assistência social, além daqueles que dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta lei e as diretrizes estabelecidas no Art. 15, da Lei Federal nº. 8.742/1993.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - COMAS, órgão de deliberação colegiada e de fiscalização, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - COMAS:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
III – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
IV – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
V – Apreciar e aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul;
VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul;
VII - Efetuar o controle social dos programas de transferência de renda instituídos pelo Governo Federal;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social;
X - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS do Município.
XI - Analisar e aprovar trimestralmente as prestações de contas e relatórios dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - FMAS, de forma analítica ou sintética;
XII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XIII – Apreciar e aprovar planos e projetos para celebração de acordo de cooperação, termos de fomento, termos de colaborações e congêneres entre o órgão público e as entidades e organizações da assistência social no âmbito municipal, de acordo com critérios predefinidos por legislação específica;
XIV – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XV - Aprovar o plano de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
XVI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
XVII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVIII - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XIX – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais, estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XX – Efetuar a inscrição de entidades e organizações executoras da Política Nacional da Assistência Social - PNAS no município, fixando normas e mantendo cadastro permanente atualizado, de acordo com critérios definidos por legislação específica;
XXI – Acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e serviços de Assistência Social das organizações não governamentais e dos órgãos governamentais de Assistência Social para fins de funcionamento;
XXII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XXIII – Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXIV - Registrar em ata as reuniões;
XXV – Divulgar e publicizar, em órgãos de impressa oficial e/ou outros meios de comunicação, as deliberações do COMAS;
XXVI – Zelar pela gestão documental do Conselho;
XXVII – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVIII – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIX- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXX – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da sua implementação;
XXXI- Zelar pela efetivação do SUAS no Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 22 (vinte e dois) membros e seus respectivos suplentes, nomeados através de Portaria, de acordo com a paridade abaixo:
I – 11 (onze) representantes do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, entre as categorias profissionais que compõem o SUAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II – 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do SUAS, sendo a) 03 (três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal de acordo com os § 1º e 2º;
b) 04 (quatro) representantes das entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área da assistência social no âmbito municipal de acordo com o § 3º;
c) 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da área da assistência social no âmbito municipal de acordo com o § 4º.
§ 1º. Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º. Consideram-se representantes de usuários, as pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - COMAS.
§ 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 4º. Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 5º. Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I – Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil, desde que eleitos em assembleia própria;
II – Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das Secretarias Municipais.
§ 6º. Os representantes da sociedade civil e do poder público serão nomeados e empossados enquanto conselheiros por ato do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes da sociedade civil.
§ 7º. As entidades e organizações da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na respectiva área, por um período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 8º. As entidades e organizações da sociedade civil poderão indicar os representantes, sendo vedado, àqueles que ocuparem cargo eletivo ou comissionado em qualquer instância de governo.
§ 9º. Caso um dos seguimentos da sociedade civil não preencha as suas vagas através do respectivo processo eleitoral, a vaga deste seguimento será preenchida com representantes de outros seguimentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 10. Cada representante titular do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul – COMAS – terá direito a voz e voto na sessão plenária para cada tema abordado.
§ 11. O exercício de função de Conselheiro é de interesse público e relevante valor social e não será remunerado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul – COMAS – terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria executiva;
II - Plenária;
III - Comissões permanentes e provisórias;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 12. A Diretoria Executiva será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário
§ 1º. Compete ao Presidente convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do colegiado, bem como submeter a pauta da reunião elaborada pela Diretoria Executiva, à aprovação do colegiado do COMAS na sua abertura.
§ 2º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
§ 3º. Compete ao 1º Secretário substituir o Presidente e o Vice-Presidente, em suas faltasou impedimentos conjuntos, bem como coordenar os serviços de secretaria, a serem desenvolvidos nas reuniões do colegiado.
§ 4º. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul poderá dispor sobre outras atribuições aos membros da Diretoria Executiva.
Art. 14. A função de Secretário (a) Executivo (a) será exercida por um profissional de nível superior, dentre as profissões constantes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos no Sistema Único de Assistência Social, sendo este profissional devidamente registrado em seu respectivo conselho de classe, pertencente ao quadro de servidores, preferencialmente efetivos da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva, contará, ainda, com equipe técnica e de apoio, constituída por profissionais que se fizerem necessários para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá prover aos (as) conselheiros (as), tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições:
I - Infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul – COMAS;
II - Recursos materiais, humanos, financeiros e de logística;
III - Recursos financeiros para custeio de despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação e hospedagem.
Art. 16. As atribuições dos membros do Conselho Municipal de Mimoso do Sul, reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I – Ser assíduo às reuniões;
II – Participar ativamente das atividades do Conselho;
III - Colaborar no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV - Divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V – Contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Política de Assistência Social;
VI – Manter a atualização em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento e demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País.
VII – Atuar, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
VIII - Estudar e conhecer a legislação da Política de Assistência Social;
IX – Buscar aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviço socioassistenciais;
Art. 17. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul – COMAS – perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:
I – Faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista pelo Regimento Interno do Conselho;
II – Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;
III – Desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
IV- Apresentarem renúncia no plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - COMAS, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento;
V- Forem condenados por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
§ 1º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
§ 2º. No caso dos suplentes estes serão indicados, na forma de:
I - Quando representante do Poder Executivo, na forma do inciso II, § 5º do art. 10º;
II - Quando representante dos usuários e/ou de organização de usuários da assistência social, na forma do edital do respectivo processo eleitoral ou convocará o segmento da assembleia para nova indicação de seus representantes;
III - Quando representante das entidades prestadoras de serviços, na forma do inciso I, §5º do art. 10º;
IV - Quando representante dos trabalhadores da área da assistência social no âmbito municipal, na forma do inciso I, §5º do art. 10º.
§ 3º. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada em reuniões ordinárias ou extraordinárias através do Conselho Municipal de Assistência de Mimoso do Sul – COMAS.
§ 4º. As substituições necessárias, na forma do inciso II do presente artigo, se darão por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa.
Art. 18. O Conselheiro perderá seu mandato caso a Entidade ou Organização da
Sociedade Civil a que esteja ligada incorrer numa das seguintes condições:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - Imposição de penalidade administrativa reconhecida grave;
III - Desvio e/ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais.
§ 1º. A perda do mandato se dará por deliberação da plenária do COMAS, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º. A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim e, na forma do §2º do art. 17.
Art. 19. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - COMAS, poderá convidar e consultar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras, bem como os Conselhos afins da Política de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os convidados e consultores terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 20. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul, serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 21. As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul, no âmbito de suas atribuições, deverão ser consideradas como Resoluções e publicadas em Diário Oficial e na forma do inciso XXI, do art. 9º.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, na forma do artigo 15, da Lei Municipal nº. 1.184/1995, que institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Mimoso do Sul
Art. 23. O FMAS será gerido pela Secretaria gestora da Assistência Social, sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal gestora da Assistência Social:
I – Administrar contábil e financeiramente os recursos do FMAS de Mimoso do Sul, de acordo com a Lei Federal nº. 4.320/1964 e deliberações do COMAS de Mimoso do Sul;
II – Firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração ou fomento, referentes aos recursos que serão administrados pelo FMAS de Mimoso do Sul, conforme diretrizes aprovadas pelo COMAS de Mimoso do Sul;
III - Coordenar a execução dos recursos do FMAS de Mimoso do Sul de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo COMAS;
IV - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
V – Apresentar ao COMAS de Mimoso do Sul a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMAS, bem como relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de aplicação dos recursos do FMAS;
VI - Controlar os bens patrimoniais do FMAS.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS:
I - Definir políticas, critérios e prioridades para a destinação do FMAS;
II – Avaliar, propor e aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMAS de Mimoso do Sul, de acordo com as exigências da legislação em vigor;
III - Receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FMAS;
IV - Autorizar, a liberação dos recursos financeiros do FMAS, de acordo com o Plano de Aplicação;
V - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do FMAS.
Art. 26. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no COMAS, será efetivado por intermédio do FMAS de Mimoso do Sul, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul, observando o disposto nesta Lei.
Art. 27. As contas e os relatórios do Gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMAS, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A organização, estrutura e funcionamento do COMAS serão estabelecidos pelo seu Regimento Interno.
Art. 29. O Presidente do COMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação dos novos membros.
Art. 30. As alterações da composição do COMAS previstas no artigo 10, serão aplicadas somente no biênio de mandatos seguinte à vigência desta Lei.
Art. 31. Ficam mantidos todos os atos administrativos emanados do Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - COMAS, instituído pela Lei Municipal nº 1.806, de 27 de outubro de 2009.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.806/2009 e alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul – ES, 11 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.