“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(Proponente: Vereador Cassiano Mendes Porcino)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigação legal do proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona urbana ou rural, o dever de sua conservação, manutenção e estado de limpeza, providenciando a eliminação de águas paradas, remoção de resíduos sólidos, vegetação e quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e segurança da população.
§1°. Constatado o não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título, notificado para realizar a limpeza do terreno e terá prazo fixado pela fiscalização do Poder Executivo Municipal, para satisfazer a obrigação.
§2°. Caso o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel se recuse a receber a notificação ou não seja localizado, o ato poderá ser praticado por edital.
Art. 2°. Não cumprida a obrigação, o Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, executar ou mandar fazer através de terceiro, os serviços necessários, cujas despesas serão incluídas no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do corrente ano.
Art. 3°. As despesas decorrentes dos serviços executados e não pagos nos prazos previstos, serão inscritos em dívida ativa e cobrados na forma da legislação vigente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 11 de março de 2025.
Sebastião Sarte Filho
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.