LEI ORDINÁRIA Nº 2290 DE 15 DE MARÇO DE 2016

“Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Mimoso do Sul e dá outras providências”.

PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Mimoso do Sul, vinculado ao Gabinete da Prefeita, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

    Art. 2º. - Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

    Parágrafo Único- Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

    Art. 3º. - O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

    § 1º. - As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

    I - projetos educativos e de divulgação;
    II - capacitação de recursos humanos;
    III - elaboração de trabalhos técnicos;
    IV - proteção de áreas de risco;
    V - aquisição de materiais e equipamentos;
    VI - equipamento e reequipamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

    § 2º. - Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

    Art. 4º. - Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

    I - administrar os recursos financeiros;
    II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
    III - prestar contas da gestão financeira;
    IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

    Art. 5º. - Constituem recursos do FUNMPDEC:

    I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
    II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
    III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
    IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
    V - os saldos apurados no exercício anterior;
    VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
    VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
    VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
    IX - emendas parlamentares;
    X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

    § 1°. - O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

    § 2°. - Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

    Art. 6º. - Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

    I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
    II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
    III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
    IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
    V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
    VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
    VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
    VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
    IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

    Art. 7º. - O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

    Art. 8º. - O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

    Art. 9º. - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

    Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

   Mimoso do Sul-ES, em 15 de março de 2016.
 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.