LEI ORDINÁRIA Nº 1294 DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

"ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1278/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
 

Art. 1° - Para o exercício de 1998, fica o Executivo Municipal autorizado, na cobrança do IPTU, a fixar desconto de:
 

 I - Residências e estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza:
 

a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de novembro de 1998; 
 

b) Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento até o dia 22 de dezembro de 1998. 
 

II - Terrenos:
 

a) Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de novembro de 1998;
 

b) Desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento até o dia 22 de dezembro de 1998.  
 

Art. 2° - A critério do Executivo Municipal, o débito vencido do IPTU, lançado em dívida ativa, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos. 
 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.