“ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPLEMENTA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL – IPREVMIMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei estabelece os critérios técnicos objetivos e implementa a revisão da segregação da massa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul- IPREVMIMOSO, implementada por meio da Lei n. 2.270 de 21 de dezembro de 2015.
Art. 2º. A revisão da segregação da massa ocorrerá com a transferência de beneficiários do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos pelo órgão supervisor federal dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, aplicáveis à matéria e na Portaria n. 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§1.º e 3.º, além dos seguintes critérios:
I – Elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;
II – A transferência de riscos contemplará o grupo de aposentados e pensionistas vinculados, em abril de 2022, ao Plano Financeiro;
III – O valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II, deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022.
IV – Os aposentados e pensionistas vinculados ao Plano Financeiro passarão a ser vinculados ao Plano Previdenciário, a partir da implementação da revisão da segregação da massa.
Art. 3º. A transferência de aposentados e pensionistas do Fundo em Repartição (Plano Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) do Instituto de Previdência Servidores Municipais de Mimoso do Sul – IPREVMIMOSO, deverá ser implementada após decorrido o prazo de 90 dias da data da publicação conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da C.F, observado o seguinte:
I – Os aposentados e pensionistas do Fundo em Repartição (Plano Financeiro) passarão a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário);
II – O pagamento dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas transferidos passará a ser financiado com recursos acumulados no Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) do IPREVMIMOSO;
III – A contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas transferidos, calculada nos termos da legislação vigente, será destinada em favor do Fundo em Capitalização (Fundo Previdenciário), do IPREMIMOSO.
Parágrafo Único. Serão transferidos do Fundo em Repartição (Plano Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário), os aposentados e pensionistas listados no Anexo Único desta Lei, não implicando qualquer alteração das regras legais que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.
Art. 4º. Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) para o Fundo em Repartição (Plano Financeiro).
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 21 de outubro de 2024.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.