LEI ORDINÁRIA Nº 2711 DE 4 DE MARÇO DE 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.560/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1°. O Art. 7°, inciso VI, da Lei Municipal n° 2.560/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
                                     Art. 7°. Omissis.
                                     (...)
                                      VI — Requerer, por escrito, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio                                       Ambiente, mediante formulário padronizado, informando o serviço                                                         solicitado, o maquinário e/ou implemento necessário, com estimativa de                                             horas para execução do serviço desejado.

Art. 2°. O Art. 80, §1°, da Lei Municipal n° 2.560/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 8°. Omissis.
                                      (...)
                                      §1°. O tempo máximo para uso do maquinário e implemento será de 12                                                 (doze) horas/ano, 06 (seis) horas a cada 06 (seis) meses, limitando a 20                                             (vinte) atendimentos por bloco de protocol7, por equipamento.

Art. 3°. Ficam expressamente revogados o §2°, do art. 8°, art. 13 e inciso II, do art. 15, da Lei Municipal n° 2.560/2020.

Art. 4°. Fica autorizada a prestação de serviços do Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada prevista na Lei Municipal n° 2.560/2020 em favor de Associações de Agricultores Familiares, desde que possuam regularidade fiscal, mediante o pagamento de preço público ou subsidiado, que será fixado em tabela através de Decreto Municipal, mediante guia de arrecadação estabelecida pelo Setor de Tributação do Município.
§1°. Deverão ser observados os mesmos requisitas previstos na Lei Municipal n° 2.560/2020 para prestação dos serviços.
§2°. A prestação de serviços em prol de Associação de Agricultores Familiares terá por objetivo o atendimento das famílias associadas, mediante pagamento único do preço público ou subsidiado, não ultrapassando o limite de 06 (seis) horas por produtor/família.

Art. 5°. Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições da referida Lei Municipal.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 03 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.