“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóvel situado em zona industrial pertencente ao Município de Mimoso do Sul/ES, com área total de 118.948,15m² (cento e dezoito, novecentos e quarenta e oito vírgula quinze metros quadrados) referentes a matrícula nº 8.104, livro 2-AM, folhas 200, do Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul – ES, localizada no Distrito de São José das Torres, à empresa TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 30.581.433/0001-49, estabelecida na Rod. Governador Mário Covas, nº 3255, bairro Padre Mathias, Cariacica/ES, CEP: 29157-100, para que seja instalada sede no Município de Mimoso do Sul para viabilizar a oferta de serviço de transportes logísticos.
Art. 2°. A finalidade da presente doação é a instalação de uma sede no Município de Mimoso do Sul para viabilizar a oferta de serviço de transportes logísticos, entre elas: transporte de cegonhas, transporte de baús, carretas, pranchas de carga, rodotrem e graneleiros, no prazo máximo de 02 (dois) anos, visando o desenvolvimento econômico do Município, não podendo ser dada outra destinação aos imóveis, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Mimoso do Sul - ES.
Art. 3°. A empresa beneficiária, em contrapartida, se compromete a contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento), funcionários/empregados residentes no Município de Mimoso do Sul – ES de forma permanente, não somente na etapa de construção/instalação do empreendimento, beneficiando várias famílias do Município.
Parágrafo 1º.- Caso não seja preenchido o percentual de 70% (setenta por cento) das vagas destinadas a pessoas residentes no Município de Mimoso do Sul/ES, a empresa beneficiária poderá contratar funcionários/empregados, que tenham residências em outros Municípios.
Parágrafo 2º.-A empresa beneficiária deverá manter registro documental, de todos os processos destinados à contratação de funcionários/empregados, para que seja verificado o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, acerca da destinação das vagas para pessoas residentes no Município de Mimoso do Sul/ES
Art. 4º. No caso de não satisfação dos encargos previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, estará revogada a doação e o Município buscará, imediatamente, reverter a área ao seu patrimônio, sem que haja direito a qualquer tipo de indenização ou retenção, inclusive por benfeitorias que tenham sido realizadas, que também serão revertidos em prol do patrimônio do Município.
Art. 5º. Os sócios da empresa beneficiada, bem como os seus sucessores e/ou herdeiros não poderão transferir, renunciar ou vender o imóvel a outrem, pelo prazo de 20 (vinte) anos e respeitando todos os termos da presente doação.
Parágrafo Único- Na hipótese de cessão ou locação do imóvel doado, a empresa beneficiária deverá fazer constar no instrumento contratual a ser assinado com o eventual interessado, a obrigação de contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no Município de Mimoso do Sul/ES, observando todos os termos do artigo 3° desta lei, sob pena de reversão da doação do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 6º. Caso venha a ser decretada falência da empresa beneficiada, e ainda que não tenha decorrido o prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de lavratura da futura escritura de doação, imediatamente será feita a reversão da doação do imóvel doado ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias que passaram a integrá-lo, sem qualquer tipo de indenização.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, sem nenhuma indenização sobre benfeitorias ou edificações eventualmente realizadas.
Art. 8º. As despesas com escritura pública, o desmembramento e o registro do imóvel, o pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da Comarca de Mimoso do Sul, sob pena de reversão do procedimento.
Art. 9º. A presente doação tem amparo legal na Lei Municipal nº 2.784/2023, nos termos do art. 67 e seguintes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 30 de abril de 2024.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.