“Dispõe sobre a criação do concurso de qualidade de café de Mimoso do Sul, sua premiação e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizada a criação do “Concurso de Qualidade de Café de Mimoso do Sul”, conforme regulamento a ser elaborado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto, que deverá observar as normas e princípios estabelecidos na Lei Federal 8.666/93 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art. 2º. - O objetivo do concurso será identificar, promover e premiar agricultores de “café conilon e arábica”, além de incentivar a constante melhoria de sua qualidade como meio mais eficaz na conquista de mercados e agregação de valores ao produto.
Art. 3º. - Serão premiados os 03 (três) primeiros colocados para o concurso de qualidade do “café conilon”, sendo que o primeiro colocado receberá R$ 3.000,00 (três mil reais), o segundo colocado receberá R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o terceiro colocado receberá R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º. - Serão premiados os 03 (três) primeiros colocados para o concurso de qualidade do “café arábica”, sendo que o primeiro colocado receberá R$ 3.000,00 (três mil reais), o segundo colocado receberá R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o terceiro colocado receberá R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º. - Os valores destinados à premiação dos participantes do concurso de que trata esta lei serão oriundos da Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente, de acordo com a previsão orçamentária vigente.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mimoso do Sul - ES, em 05 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.