LEI ORDINÁRIA Nº 2908 DE 3 DE JULHO DE 2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                             CAPÍTULO I

                                 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. Considerando que a compra de notebooks destinados à Secretaria Municipal de Educação foi realizada através de verba destinada exclusivamente para atividades pertinentes ao magistério (Pregão Eletrônico nº. 000017/2023) para execução de planos de aula, preenchimento de pautas, fichas descritivas, plano de ensino, recomposição, nivelamento de aprendizagens e preenchimento de plataformas, entre outras demandas, como as TIC’s e demais atividades afins, a Secretaria Municipal de Educação- SEME fornecerá aos Professores e Professores Pedagogos em exercício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, 01(um) computador tipo notebook, nos termos previstos nesta Lei.

 

§ 1º. Fica garantido aos profissionais elegíveis do Quadro do Magistério Municipal em caráter exclusivo, a prerrogativa de receber o aparelho notebook, que contemplará os PROFESSORES E PROFESSORES PEDAGOGOS INVESTIDOS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.

§ 2º. Fica garantido aos profissionais elegíveis do Quadro do Magistério Municipal em caráter exclusivo, a prerrogativa de receber o aparelho notebook, que contemplará os PROFESSORES E PROFESSORES PEDAGOGOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.

 

Art. 2º. A disponibilização de bem patrimonial móvel (notebook) se dará através dos seguintes instrumentos, definidos por esta Lei como:

 

I - Concessão de Uso - É a disponibilização de um bem patrimonial através de contrato administrativo, oneroso ou gratuito, com prazo determinado, pelo qual o órgão público atribui utilização exclusiva de um bem do seu domínio a servidor público municipal, com finalidade pública definida; e 

II - Doação – É o contrato civil pelo qual a Administração Pública, por liberalidade, com ou sem encargos, transfere um bem do seu patrimônio para servidor público municipal, na forma definida nesta Lei, condicionada à aceitação pelo donatário;

 

§ 1º. Os PROFESSORES E PROFESSORES PEDAGOGOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA receberão os notebooks através do instrumento de Concessão de Uso, com prazo determinado de até 24 (vinte e quatro meses), devendo, após a vigência do instrumento, serem restituídos após a cessação da vigência do contrato de trabalho, exoneração, demissão, falecimento e/ou aposentadoria.

 

§ 2º. Os PROFESSORES E PROFESSORES PEDAGOGOS INVESTIDOS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO receberão os notebooks através do instrumento de Doação.

 

Art. 3º. O professor deve estar em efetivo exercício na data de recebimento do notebook.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas como efetivo exercício as ausências justificadas por:

a) Licenças por gestação, lactação e adoção ou paternidade; 

b) Licenças por casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos; 

c) Férias regulares.

 

Art. 8º. Serão considerados inaptos para o recebimento do aparelho notebook os servidores que, na data da distribuição, estiverem:

 

I – Em gozo de licenças: 

a) Não remuneradas; 

b) De natureza médica; 

c) Para dedicação a atividade política ou para exercício de mandato eletivo; 

d) Para desempenho de mandato classista; 

e) Para frequência de curso de especialização.

 

II - Em afastamento para: 

a) Frequência em curso de formação que integre etapa de concurso público;

b) Prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição.

 

III - Em gozo de licença-prêmio;

IV - Presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente, 

V - Alocados ou localizados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades;

VI - Cedidos para outros Poderes ou outros entes da Federação;

VII – Suprimido 

 

Parágrafo Único. Cessadas as condições previstas nos incisos I a VII do art. 8º, os aparelhos notebooks poderão ser distribuídos.

 

                                           CAPÍTULO II

                                           DA DOAÇÃO

 

Art. 9º. A Doação dos notebooks adquiridos será realizada tão somente para os PROFESSORES E PROFESSORES PEDAGOGOS INVESTIDOS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO e, pressupõe a formalização em processo regularmente constituído e dependerá de: 

 

I – Solicitação formal para recebimento do bem; 

II - Autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Educação; e

III - Confecção do Termo de Doação pertinente pela Secretaria Municipal de Educação, com a devida publicação no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo Único. Cessadas as razões que justificaram a doação ou ocorrendo inadimplemento das obrigações assumidas pelo donatário, os bens patrimoniais reverterão ao patrimônio da entidade doadora, devendo esta condição constar obrigatoriamente na documentação de doação.

 

Art. 10. O processo de doação de bens patrimoniais do Município será constituído, também, de Laudo ou documento equivalente que avalie e ateste as condições de utilização do bem e sua disponibilidade, constando obrigatoriamente a sua especificação completa, estado de conservação e valor.

 

Parágrafo Único. No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do bem doado, o donatário deverá entregar, ao órgão executor da doação, os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, sob pena de reversão da doação.

 

Art. 11. Cabe ao donatário a adoção de medidas para a regularização da documentação, no prazo acima estipulado, bem como quaisquer ônus financeiro decorrente da doação.

 

                                             CAPÍTULO III

                                 DA CONCESSÃO DE USO

 

Art. 12. A Concessão de Uso dos notebooks adquiridos será realizada tão somente para os PROFESSORES E PROFESSORES PEDAGOGOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA e pressupõe a formalização em processo regularmente constituído e dependerá de: 

 

I - Solicitação formal para recebimento do bem;

II - Autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Educação; e

III - Confecção do Termo de Concessão de Uso pertinente, pela Secretaria Municipal de Educação, com prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses, com a devida publicação no Diário Oficial do Município. 

 

 

Art. 13. A realização, o acompanhamento e a responsabilidade pela concessão competem à Secretaria Municipal de Educação, a quem caberá fundamentar o ato administrativo à luz do interesse público, devendo constar de cláusula do contrato sua finalidade, bem como previsão de sua reversão, nos casos de não cumprimento das suas cláusulas.

Art. 14. No ato da devolução do bem patrimonial, nos contratos de concessão de uso, deverá ser emitido o Termo de Entrega/ Recebimento, assinado pelas partes envolvidas, constando o estado de conservação, anomalias, defeitos aparentes, restrições operacionais e outras particularidades consideradas relevantes.

Art. 15. Os aparelhos recebidos através da modalidade de Concessão de Uso, deverão ser restituídos ao patrimônio público após a vigência do prazo determinado de até 24 (vinte e quatro meses), cessação da vigência do contrato de trabalho, exoneração, demissão, falecimento e/ou aposentadoria do servidor.

 

                                             CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DOS NOTEBOOKS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO

Art. 16. Todo bem adquirido pelo Município, classificado como bem permanente, como nos casos dos notebooks, obrigatoriamente deve ser registrado no sistema Patrimonial (tombado/emplaquetado) e após, realizado o registro contábil.  

Art. 17. No caso dos notebooks que serão motivo de doação, deverão estar registrados no sistema Patrimonial, mas não necessariamente receberão a etiqueta. 

Art. 18. Após a realização da entrega dos notebooks,  a Gerência de Patrimônio encaminhará a relação dos bens ao Secretário(a) Municipal de Administração ou ao Prefeito(a), orientando sobre a baixa dos bens.

Art. 19. Os notebooks que serão concedidos, também deverão estar registrados no sistema Patrimonial, etiquetados, pois, serão devolvidos após o término da concessão.

Art. 20. Após a assinatura dos termos de doação e de concessão,  uma cópia de cada termo deverá ser encaminhada à Gerência de Patrimônio para que se mantenha em arquivo no setor.

 

                                            CAPÍTULO V

                             DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os bens deverão ser mantidos em bom estado de conservação e as solicitações para substituição deverão ser precedidas de criteriosa avaliação de seu estado de funcionamento e conservação pelo Administrador do Órgão.

 

Parágrafo Único. É obrigação de todos a quem tenha sido confiado o aparelho notebook para a guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se avariar.

 

Art. 22. O desaparecimento do bem com evidência de roubo ou furto, ao ser constatado, deverá ser informado à Secretaria Municipal de Educação que, imediatamente, registrará o fato na Delegacia de Polícia de sua jurisdição e comunicará ao Órgão de Patrimônio para as providências necessárias à apuração das irregularidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. A forma de ressarcimento, quando for o caso, será a reposição do bem.

 

Art. 23. Qualquer prejuízo ao patrimônio do Município, decorrente de dolo do servidor, importará, além da reposição do bem, se for o caso, a aplicação de penalidades disciplinares, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 24. Os Órgãos da Administração Direta, através dos seus setores competentes, são responsáveis pela aplicação, cumprimento e observância rigorosa das normas estabelecidas nesta legislação.

Art. 25. Quaisquer dificuldades surgidas no cumprimento desta norma, bem como os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 03 de julho de 2024.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.