LEI ORDINÁRIA Nº 2446 DE 4 DE MAIO DE 2018

"Estabelece obrigatoriedade para os estabelcimento privados no Município, quanto à inserção nas placas de atendimento prioritário do símbolo mundial do autismo e dá outras providências". (Proponentes: Vereador Paulo Renato Barros e Vereadora Glória Torres Marques)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

 

Art. 1°. - Os estabelecimentos privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo. 

 

§1°. - Entende-se por estabelecimentos privados: 

I - supermercados; 

II - bancos; 

III - farmácias;

 IV - bares; 

V - restaurantes; 

VI - lojas em geral; e.

VII - similares.

 

§2º.- Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2°.- O prazo para a adequação da Lei, será de noventa 90 dias, a partir da data de sua publicação. 

 

Art. 3°.- Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. 

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul (ES), em 04 de maio de 2018.

 

ANGELO GUARÇONI JUNIOR

PREFEITURA MUNICIPAL 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.