LEI ORDINÁRIA Nº 161 DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL AS CASAS PERTENCENTES AOS FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º - Ficam isentas do imposto predial as casas pertencentes aos funcionários e trabalhadores municipais. 

Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.