LEI ORDINÁRIA Nº 2848 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS AOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação especial aos agentes de contratação, membros da equipe de apoio e da comissão de contratação formadas por servidores públicos municipais nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para exercerem as atribuições estabelecidas nas normas pertinentes.

Art. 2º. Para fins desta Lei, as atribuições de agente de contratação e membros da equipe de apoio e da comissão de contratação são aquelas constantes na Lei Federal nº. 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº. 041/2023.

Art. 3º. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados.

Art. 4º. As gratificações de que tratam a presente Lei visam recompensar o exercício das atividades licitatórias e vigerá com os seguintes valores mensais:

 

I – Agentes de Contratação: 630 VRTE (seiscentos e trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo);

II – Membros da Equipe de Apoio: 300 VRTE (seiscentos e trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo);

III – Membros da Comissão de Contratação: 300 VRTE (seiscentos e trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo);

 

Parágrafo Único. Os servidores serão gradativamente nomeados pelo Prefeito Municipal conforme a necessidade de atuação nos procedimentos licitatórios.

 

Art. 5º. Os servidores nomeados como suplentes daqueles designados conforme os incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei, quando designados para substituírem seus respectivos titulares farão jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que forem nomeados para substituição.

 

Parágrafo Único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento os servidores nomeados conforme os incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei que estiverem ausentes por qualquer motivo, exceto para os casos de concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias.

 

Art. 6º. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá contribuição previdenciária.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 19 de outubro de 2023.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.