“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL A PARTICIPAR DE EDITAIS DE SELEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS COM RECURSOS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Mimoso do Sul – ES autorizado a participar, através de seus Órgãos, de Editais de Seleção de Projetos Sociais a serem custeados com recursos provenientes de prestações pecuniárias objeto de transação penal, suspensão condicional do processo e de sentenças condenatórias.
Parágrafo Único. Em caso de seleção de projeto proposto por parte do Município de Mimoso do Sul, através de qualquer de seus Órgãos, fica expressamente autorizado a formalização de convênio com a Unidade Gestora competente para viabilizar o repasse de valores.
Art. 2º. Deverá o Município de Mimoso do Sul buscar efetivar o credenciamento prévio para participação dos Editais de Seleção de Projetos junto a Unidade Gestora competente.
Art. 3º. Fica criado o Fundo de Execução de Projetos Sociais, destinado exclusivamente ao recebimento de recursos provenientes de prestações pecuniárias objeto de transação penal, suspensão condicional do processo e de sentenças condenatórias, após prévia aprovação do Município em Edital de Seleção.
§ 1º. O Fundo de Execução de Projetos Sociais será gerenciado pelo Gabinete do Prefeito, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em projetos previamente aprovados em Editais de Seleção a serem custeados com recursos provenientes de prestações pecuniárias objeto de transação penal, suspensão condicional do processo e de sentenças condenatórias. Não poderá haver deliberação de utilização dos recursos fora dos projetos previamente aprovados, sob pena de responsabilização.
§ 2°. Os recursos que compõem o Fundo de Execução de Projetos Sociais serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo de Execução de Projetos Sociais”, e sua destinação será exclusiva para a execução dos projetos previamente selecionados.
Art. 4º. As aquisições e contratações a serem realizadas com recursos provenientes de prestações pecuniárias objeto de transação penal, suspensão condicional do processo e de sentenças condenatórias vinculadas ao Fundo de Execução de Projetos Sociais deverão observar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e limitar-se-ão ao valor de dispensa de licitação previsto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e alterações posteriores.
Art. 5º. Os recursos provenientes de prestações pecuniárias objeto de transação penal, suspensão condicional do processo e de sentenças condenatórias vinculadas ao Fundo de Execução de Projetos Sociais enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º. O Município deverá observar todos os critérios estabelecidos em Edital de Seleção de Projetos Sociais lançados pelas Unidades Gestoras competentes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 29 de dezembro de 2022.
Peter Nogueira da Costa
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.