“ALTERA OS ARTIGOS 12-A, 16 E 18, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 12-A, da Lei Complementar Municipal nº 05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II-A
Dos Requisitos para a Aposentadoria – 3ª Regra Geral
Art. 12-A. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 1º.
Art. 2º. O caput artigo 16, da Lei Complementar Municipal nº 05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos artigos 12, 12-A e 14, desta Lei Complementar, corresponderão:
(omissis)
Art. 3º. O caput do artigo 18, da Lei Complementar Municipal nº 05/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12, 12-A e 14, desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
(omissis)
Art. 4º. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 11 de outubro de 2023.
Alcimar Peruzini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.