"AUTORIZA SUBVENÇÃO AOS BLOCOS CARNAVALESCOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos blocos carnavalescos devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo mediante apresentação de seus estatutos e ata de posse de suas respectivas diretorias, o valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1° - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a ajuda de custo para a confecção de fantasias e alegorias dos blocos, a fim de que possam participar do "Desfile Oficial de Blocos" nos festejos de Carnaval.
§ 2º - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.
Parágrafo Único — O repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.
Art. 2° Os blocos carnavalescos beneficiados com o rateio da subvenção descrita no caput do artigo 10 deverão prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no prazo impostergável de até 30 (trinta) dias após o término do carnaval no calendário oficial nacional.
Art. 3° Caso não seja prestado conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo os blocos beneficiados terão que devolverem o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 1O% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.