LEI ORDINÁRIA Nº 1488 DE 6 DE MAIO DE 2003

"PROÍBE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PROPAGANDA COM O SOM LIGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (VEREADOR GILENO ARRABAL GUARÇONI FERNANDES)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1° - Fica proibido, em todo o território do Município de Mimoso do Sul, o estacionamento de veículo de propaganda com o som ligado a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de qualquer estabelecimento comercial ou unidade residencial.  
 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo que portar equipamento de som devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal. 
 

Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
 

I - advertência verbal; 
 

II - multa, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
 

III - apreensão do veículo.
 

§ 1° - O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a atualização dos tributos municipais. 
 

§ 2° - As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator das responsabilidades civil e criminal. 
 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.