LEI ORDINÁRIA Nº 2963 DE 5 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI O “REFIS MIMOSO 2025” - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído o REFIS - Programa de Regularização Fiscal do Município de Mimoso do Sul - ES, doravante denominado como “REFIS MIMOSO 2025”, que tem como objetivo:
 

I - Promover condições especiais para as pessoas físicas ou jurídicas efetuarem a regularização de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
 

II - Favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município,especialmente as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais;
 

III - Proporcionar condições excepcionais para a regularização fiscal de empresas em situação de recuperação judicial.
 

Art. 2º. A adesão ao REFIS poderá ser formalizada por opção espontânea do contribuinte até o dia 19 de dezembro de 2025.
 

Parágrafo Único. A adesão ao REFIS poderá ser prorrogada através de Decreto do Poder Executivo.
 

Art. 3º. Poderão ser incluídos no REFIS:
 

I - Débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, ajuizados ou não;
 

II - Débitos inscritos em dívida ativa protestados, devendo neste caso o contribuinte arcar com eventuais despesas junto ao Cartório de Registro Protesto de títulos;
 

III - Débitos referentes a denúncias espontâneas ainda não inscritos em dívida ativa.
 

§1º. Considera-se denúncia espontânea o requerimento de adesão ao REFIS,apresentado antes do início de qualquer procedimento fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável e o valor do tributo devido, nãorecolhido no prazo regular.
 

§2º. Será permitida a inclusão no REFIS de saldos decorrentes de parcelamentos inadimplentes realizados nos programas dos REFIS anteriores, com a exclusão dos benefícios concedidos nas parcelas ainda não quitadas.
 

§3º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso,adimplentes ou não, poderão repactuar as dívidas pelo REFIS, excluindo-se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.
 

§4º. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Ação de Execução Judicial que já possuam embargos com trânsito em julgado de contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado em dinheiro, relacionado a dívida existente junto ao Município.
 

§5º. Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.
 

§6º. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
 

Art. 4º. Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS serão concedidos os seguintes benefícios:
 

I - Desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela abaixo:

 
Nº DE
PARCELAS
DESCONTO JUROS
DE MORA
DESCONTO
MULTA
MORATÓRIA
ÚNICA100% 100%
2 a 1090%90%
11 a 2080%80%
21 a 3070%70%
31 a 4060%60%
  

 

II - Desconto integral dos encargos financeiros e juros futuros inclusos nos parcelamentos pré-existentes, das parcelas ainda não quitadas.
 

§1º. O parcelamento para as empresas em situação de recuperação judicial, já reconhecida pelo Poder Judiciário, poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa moratória.

§2º. Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar antecipadamente o pagamento das parcelas inadimplentes para obter os benefícios do REFIS previstos nesta lei, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
 

§3º. Os números de parcelas e os percentuais de descontos de juros de mora e multa moratória previstos na tabela do inciso I e no § 1º, deste artigo, poderão ser alterados através de Decreto do Poder Executivo, caso ocorra a prorrogação da data de adesão ao REFIS, nos termos previstos no Parágrafo único do Art. 2º deste Decreto.
 

Art. 5º. O pagamento da dívida pelo REFIS poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, devendo ser observados os seguintes critérios:
 

I - Os débitos serão atualizados monetariamente até a data do parcelamento;
 

II - Sobre o montante da dívida atualizada serão aplicados os descontos de juros de mora e multa moratória concedidos no REFIS, de acordo com a opção do contribuinte.
 

III - O parcelamento será concedido em parcelas mensais e consecutivas, sendo acrescido ao valor da parcela juros futuros à taxa de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês.
 

IV - O pagamento deverá ser feito exclusivamente através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, modelo padrão FEBRABAN, emitido pelo Município;
 

V - O valor mínimo da parcela em Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM, será de:
 

a) pessoa física: 1 UPFM;
 

b) pessoa jurídica: 2 UPFM.
 

VI - O pagamento da parcela após a sua data de vencimento será acrescido de juros de mora e multa moratória nos termos previstos na legislação tributária municipal.
 

Art. 6º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes, com a desistência expressa das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.
 

§1º. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver.

§2º. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie,fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.
 

Art. 7º. O contribuinte terá o parcelamento efetuado através do REFIS cancelado de ofício, com o restabelecimento da dívida originária, incluindo os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente,quando incorrer nas seguintes situações:
 

I - Inobservância de qualquer exigência estabelecida na presente Lei;
 

II - Prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de
informações que resulte na redução do tributo devido, objeto da opção no REFIS;
 

III - Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados,
relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIS;
 

IV - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados de
tributos da mesma espécie, objeto do parcelamento, cujos fatos geradores ocorram
após a Adesão ao REFIS.
 

Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os
benefícios concedidos por esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre
o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
 

Art. 8º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA,
ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM sempre que necessário, devendo ser
observado o cumprimento no disposto nesta lei e na sua regulamentação.
 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
Municipal nº. 003/2014

  Mimoso do Sul – ES, 05 de junho de 2025.
                                                         PETER NOGUEIRA DA COSTA
                                                                     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.