LEI ORDINÁRIA Nº 1253 DE 27 DE SETEMBRO DE 1997

"AUTORIZA RECEBIMENTO DE DÍVIDA ATIVA SEM MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, sem multas e juros, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da vigência desta Lei, todos os impostos e taxas inscritos em Dívida Ativa referentes aos exercícios de 1992 a 1996, que não tenham sido ajuizados. 
 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.